LEI Nº 5.475 DE 05 DE OUTUBRO DE 1984
(Publicação DOM 06/10/1984 p.01)
Autoriza o executivo a subsidiar integralmente o valor da tarifa de transporte coletivo urbano para o trabalho desempregado, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a subsidiar integralmente o valor da tarifa normal de transporte coletivo urbano, para atender, exclusivamente, o trabalhador desempregado.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior será concedido por meio do "Passe Desempregado", ora instituído, e que será fornecido ao trabalhador desempregado que preencher os seguintes requisitos:
I - Ser residente no Município de Campinas;
II - Estar desempregado por mais de 90 (noventa) dias consecutivos e no máximo 24 (vinte e quatro) meses;
III - Estar carente de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das situações descritas nos itens I, II e III deste artigo, bem como os critérios de seleção dos beneficiários, serão estabelecidos na regulamentação da presente lei.
Art. 3º O beneficiário do "Passe Desempregado", terá direito a até 40 (quarenta) passes por mês, que serão distribuídos de acordo com os critérios a serem estabelecidos através de regulamentação.
Art. 4º O benefício será cancelado:
I - A partir do mês subsequente ao da admissão ou readmissão do trabalhador desempregado;
II - A partir do mês subsequente ao do início de qualquer outra atividade remunerada;
III - A partir do momento em que se verificar falsidade de informações e / ou de documentos.
Art. 5º O gerenciamento e a distribuição do "Passe Desempregado" serão efetuados pela Secretaria de Transportes, assessorada pela Secretaria de Promoção Social, que se incumbirá da triagem dos beneficiários.
Art. 6º O "Passe Desempregado" será confeccionado pelas empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de Campinas, em modelo próprio e cotas programadas, estabelecidos pela Secretaria de Transportes.
Parágrafo único. O "Passe Desempregado" será válido para todas as permissionárias de transporte coletivo urbano.
Art. 7º Cada empresa permissionária de transporte coletivo urbano receberá, para cada "Passe Desempregado", o subsídio correspondente ao valor nominal da tarifa comum, vigente à época da distribuição dos passes, no dia do recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mediante a entrega, ao setor competente, dos passes utilizados em seus veículos.
Parágrafo único. O "Passe Desempregado" deverá ser aceito pelas empresas permissionária até 60 (sessenta) dias após a data de vigência de novas tarifas.
Art. 8º Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional especial, no valor de Cr$ 460.190.000,00 ( quatrocentos e sessenta milhões, cento e noventa mil cruzeiros), destinados a atender, neste exercício as despesas com a execução desta lei.
Art. 9º O valor do crédito adicional especial a que se refere o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes da anulação, parcial ou total, da dotação orçamentária codificada sob nº 12.3.0/16.91.5712.100/3.2.3.3.
Art. 10. O Poder Executivo consignará nos orçamentos dos próximos exercícios, dotações próprias destinadas às despesas resultantes no cumprimento desta lei.
Art. 11. A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados na data de sua publicação.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e retroage os seus efeitos a 04 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 05 de outubro de 1984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal