LEI Nº 4.970 DE 04 DE MARÇO DE 1980
(Publicação DOM 05/03/1980: p.08)
CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica concedido aos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Campinas, um aumento de vencimentos em percentual acumulado de 73,03% (setenta e três virgula zero três por cento), a ser calculado sobre os valores das referências, símbolos e padrões estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Lei nº 4875 de 10 de abril de 1979, e nos artigos 13 e 14 da Lei nº 4891 de 29 de maio de 1979, que será pago da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) sobre a referência, símbolo ou padrão de vencimento percebido em dezembro de 1979, a serem pagos em janeiro de 1980;
II - 10% (dez por cento) sobre a referência, símbolo ou padrão de vencimento percebido em janeiro de 1980, a serem pagos em fevereiro de 1980; III - 10% (dez por cento) sobre a referência, símbolo ou padrão de vencimento percebido em fevereiro de 1980, a serem pagos em março de 1980;
IV - 10% (dez por cento) sobre a referência, símbolo ou padrão de vencimento percebido em março de 1980, a serem pagos em abril de 1980.
Parágrafo único - O aumento correspondente ao mês de janeiro de 1980, será pago juntamente com os vencimentos referentes ao mês de fevereiro de 1980.
Artigo 2º - Fica assegurada, a partir de janeiro de 1980, a remuneração mensal mínima de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) aos funcionários que não lograram obtê-la em decorrência da aplicação do percentual estabelecido no "caput" do artigo 1º desta lei sobre os seus atuais vencimentos.
Artigo 3º - O aumento de vencimentos resultante da aplicação desta lei, terá como teto máximo os valores fixados para efeito de subsídios do Prefeito Municipal, excetos adicionais por tempo de serviço calculados sobre a referência, símbolo ou padrão de vencimento.
Artigo 4º - Fica vedada a percepção, a qualquer titulo, inclusive adicionais por tempo de serviço, de remuneração mensal superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), assegurando-se os atuais vencimentos dos funcionários que, à data desta lei, houverem ultrapassado a quantia fixada neste artigo, sendo que a diferença apurada continuará a ser percebida a titulo de vantagem pessoal e absorvida em futuros aumentos.
Artigo 5º - As disposições desta lei aplicam-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, por transposição ou por especificas operações de crédito.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 04 de março de 1980.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito