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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.965 DE 04 DE MARÇO DE 1980

(Publicação DOM 05/03/1980 p.01)

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E EXTRANUMERÁRIOS DO QUADRO OPERÁRIO.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido aos servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho um reajuste salarial em percentual acumulado de 73,03 (setenta e três vírgula zero três por cento), cuja forma de cálculo será a seguinte:
I - 30% (trinta por cento) sobre o salário percebido em dezembro de 1979, a serem pagos em janeiro de 1980;
II - 10% (dez por cento) sobre o salário percebido em janeiro de 1980, a serem pagos em fevereiro de 1980;
III - 10% (dez por cento) sobre o salário percebido em fevereiro de 1980, a serem em março de 1980;
IV -10% (dez por cento) sobreo o salário percebido em março de 1980, a serem pagos em abril de 1980.
Parágrafo único - Os salários ou remunerações decorrentes do disposto neste artigo, terão como teto máximo os valores fixados para efeito dos subsídios do Prefeito Municipal, acrescidos este de 20% (vinte por cento).

Art. 2º - Fica concedido aos extranumerários do Quadro Operário, regidos pela Lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1957, um aumento de vencimento em percentual acumulado de 73,03% (setenta e três virgula zero três por cento) a ser calculado sobre os valores dos vencimentos mensais constantes do Anexo Único do Decreto nº 5.664, de 23 de abril de 1979, que será pago da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico de dezembro de 1979, em janeiro de 1980;
II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico de janeiro de 1980, em fevereiro de 1980;
III - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico de fevereiro de 1980, em março de 1980;
IV - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico de março de 1980, em abril de 1980.

Art. 3º - Fica assegurada, a partir de 1º de novembro de 1980, a remuneração mensal mínima de Cr$ 5.500,00 (cinco mil quinhentos cruzeiros) aos servidores de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto, que não lograram obtê-la em decorrência da aplicação do percentual estabelecido nos caputs dos referidos artigos sobre sua remuneração atual.
Parágrafo único - A diferença entre a remuneração resultante da aplicação do aumento constante do artigo 1º e seus incisos, até atingir a importância de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros), será considerada como adiantamento de remuneração, compensável em futuros aumentos.

Art. 4º - A diferença de remuneração resultante da aplicação dos artigos 1º, incisos I e 2º, incisos I e 3º, deste decreto será paga juntamente com a remuneração referente ao mês de fevereiro de 1980.

Art. 5º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de março de 1980.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. JOÃO ABEID
Respondendo pela Secretário de Administração

DR. DÉCIO RÔVERE
Respondendo pela Secretaria das Finanças

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 04 de março de 1980.

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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