Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.019 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1964
Estabelece horário fixo, das 23 horas de um dia, às 6 horas do dia seguinte, para que os estabelecimentos comerciais procedam a limpeza e lavagem de suas instalações.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Parágrafo único. Nas reincidências as multas serão sempre aplicadas em dobro.
Paço Municipal de Campinas, aos 26 de fevereiro de 1964
RUY HELLMEISTER NOVAES
PREFETTO DE CAMPINAS.
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 26 de fevereiro de 1964.
LUIZ GONZAGA DA SILVA LEITE
Diretor Interino do Departamento do Expediente.
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