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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.599 DE 14 DE JULHO DE 1967

INSTITUI CONCURSOS DE REMOÇÃO, PROMOÇÃO E INGRESSO NO QUADRO DE ENSINO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Ficam instituídos, no Quadro de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas, os concursos de:
- remoção de Diretores, Professores e Professores Encarregados;
- promoção de Professores a Diretores e Professores Encarregados;
- ingresso para provimento dos cargos vagos de Professores de Grupos Escolares, Núcleos, Parques e Recantos Infantis, Escolas Isoladas,  Escolas-Parques e Cursos Noturnos.
-
TÍTULO I - DOS CONCURSOS

Artigo 2º - (VETADO)
Parágrafo Único - A Comissão deverá ser composta de 3 (três) membros e proposta pelo Secretário de Educação e Cultura.

Artigo 3º - (VETADO)

TÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

Artigo 4º - A abertura dos Concursos far-se-á por Edital, publicado na parte oficial da empresa da cidade, na qual constarão o prazo para inscrição   e o número de vagas existentes, devendo a Secretaria de Educação e Cultura dar-lhe ampla divulgação.

Artigo 5º - São condições para inscrição nos concursos:
I - de remoção
Ter no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo de Diretor, Professor Encarregado ou Professor.
II - de promoção
Ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Professor, e não estar, na ocasião, afastado por licença que acarrete desconto nos  vencimentos.
III - de ingresso
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter completado 18 anos de idade;
c) haver cumprido as obrigações e encargos para com o serviço militar;
d) estar em gozo dos direitos políticos;
e) ter boa conduta;
f) gozar de boa saúde;
g) apresentar pública forma do diploma de Formação de Professores Primários;
h) certificado da média geral das notas de Psicologia e Pedagogia obtidas no decorrer do Curso de Formação de Professores Primários, quando esse elemento não constar do diploma.
Parágrafo Único - Os afastamentos que não acarretarem descontos de vencimentos serão considerados, para os efeitos deste artigo, como tempo de efetivo exercício.

Artigo 6º - A inscrição será feita por requerimento, pelo próprio candidato, instruído pelos documentos exigidos no artigo anterior.

Artigo 7º - Os títulos serão apresentados no ato da inscrição, devendo os certificados apresentados ser visados pela autoridade competente.

Artigo 8º - (VETADO).
a) (VETADO).
b) (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).

Artigo 9º - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão de Concurso, cabendo ao seu Presidente decidir de sua aprovação.

Artigo 10 - Será publicada na parte oficial da imprensa da cidade, a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de  inscrição, bem como a dos que tiverem suas inscrições negadas.
Parágrafo 1º - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Secretário de Educação e Cultura, no prazo de 3 (três) dias, a contar da   publicação referida neste artigo, que deverá ser decidido no prazo de 8 (oito) dias.
Parágrafo 2º - Interposto o recurso, embora pendente de decisão, poderá o candidato ao concurso de ingresso participar condicionalmente, das   provas que se realizarem.

TÍTULO III - DAS INSTRUÇÕES ESPECIAIS

Artigo 11 - Serão elaboradas, para cada concurso, instruções especiais e publicadas na parte oficial da imprensa da cidade e das quais constarão:
a) as condições estabelecidas em Lei ou Regulamento, para provimento do cargo;
b) a modalidade do concurso ; se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
c) matéria sobre a qual, versarão as provas e os respectivos programas, ou, quando a matéria não comportar programa, nível do conhecimento  exigido;
d) as provas, seus tipos e condições de realização;
e) os títulos que serão considerados;
f) os critérios de julgamento;
g) os limites de idade para inscrição e nomeação;
h) os critérios de habilitação e classificação.*

TÍTULO IV - DOS TÍTULOS

Artigo 12 - Para o concurso de remoção de Diretores e Professores Encarregados serão considerados como títulos:
a) tempo de efetivo exercício em Grupo, Núcleo, Parque Infantil ou Escola-Parque;
b) número de comparecimentos no último ano de exercício no cargo;
c) número de alunos promovidos no último ano escolar, quando o Diretor ou Professor Encarregado houver comparecido ao estabelecimento de   ensino, no mínimo, a metade do ano letivo;
d) tempo de serviço em que o candidato estiver adido ao Departamento de Ensino;
e) atividades extra-curriculares, desenvolvidas por tempo superior a um ano, devidamente comprovadas pela Secção competente, tais como:
- Associação de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar;
- Orfeão ou Bandinha Rítmica;
- Jornal Infantil;
- Teatro;
- Biblioteca Escolar;
- Cooperativa Escolar;
f) Curso de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas, pelo D.E.F.E  ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificado;
g) Promoção de campanhas, seminários ou movimentos objetivando ensinamento de higiene e combate a doenças principalmente à verminose.

Artigo 13 - Para o concurso de remoção de Professores serão considerados como títulos:
a) tempo de serviço de efetivo exercício em Grupo, Núcleo, Escola Isolada, Parque Infantil, Recanto Infantil, Escola-Parque e Cursos Noturnos;
b) número de comparecimento no último ano escolar;
c) número de alunos promovidos nos últimos 3 (três) anos, quando o Professor houver comparecido no mínimo metade do ano letivo;
d) tempo de serviço em que o Professor estiver adido ao Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de   Campinas;
e) regência de classe anexada, seja em Escolas Isoladas, Grupos, Núcleos ou Cursos Noturnos, com alunos de 2 (dois) ou mais graus;
f) tempo de exercício exclusivamente no cargo, nos últimos três anos, não se considerado como afastamento do cargo o tempo de substituição de  Diretor;
g) curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíopes, Surdos e   Mudos, Educação Física);
h) cursos promovidos ou autorizados pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou outros órgãos oficiais ou  reconhecidos;
i) regência de Orfeão Infantil, atestada pelo Diretor do Estabelecimento;
j) administração de aulas de Educação Física, atestada pelo Diretor do Estabelecimento.
k) colaboração efetiva como membro da Diretoria de Instituições Auxiliares da escola;
l) tempo de serviço prestado em caráter interino ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professor Encarregado quando for superior a um ano. m) número de aulas dadas a grupos não inferiores a 5 (cinco) alunos de aprendizado difícil, obedecendo a orientação do Departamento de Ensino  da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
n) organização de festivais infantis, festas regionais, ou folclóricas, exposições, desfiles escolares, devidamente atestados pelo Diretor do  Estabelecimento;
o) tempo de serviço prestado pelo Professor, interinamente ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professor Encarregado;
p) (VETADO).
Parágrafo Único - Os atestados e certificados deverão ser visados pela autoridade superior competente.

Artigo 14 - Para o concurso de promoção serão considerados como títulos;
a) tempo de efetivo exercício em qualquer das modalidades de estabelecimentos de ensino assistência sócio-educacional pertencente à Prefeitura  Municipal de Campinas;
b) número de comparecimentos de professores no último;
c) cursos de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas; pelo   D.E.F.E. e por outras instituições oficiais ou reconhecidas;
d) número de alunos promovidos nos últimos dois anos, desde que o professor houver comparecido no mínimo a metade do ano letivo;
e) tempo de serviço prestado interinamente ou em substituição, no cargo de
Diretor ou Professores Encarregado;
f) regência de classe anexada, com unidade de dois ou mais graus;
g) atividades extracurriculares desenvolvidas pelo Professor, tais como:
- Associação de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar;
- Orfeão ou Bandinha Rítmica;
- Jornal Infantil;
- Teatro Infantil;
- Biblioteca Familiar;
- Cooperativa Escolar;
- Campanhas objetivando o combate às diversas moléstias, principalmente à verminose;
h) (VETADO).

Artigo 15 - Para o concurso de ingresso de Professores serão considerados como títulos:
I - Experiência docente:
a) Tempo de exercício como substituto efetivo de qualquer tipo de instituição educacional, pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;
b) Tempo de serviço como substituto efetivo de grupo escolar ou escolas estaduais;
c) Número de alunos aprovados nos últimos dois anos, proporcionalmente ao tempo de substituição como regente de classe, considerando-se o  ano letivo de 10 meses;
d) Tempo de serviço prestado como substituto efetivo em Parques ou Recantos Infantis como regência de turmas.
II - Formação Cultural:
a) diploma de licenciado em Pedagogia, expedido por Faculdade de Filosofia, oficial reconhecida;
b) curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento, de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíoques, Surdos e  Mudos, Educação Física);
c) regência de orfeão infantil, atestado pelo diretor do estabelecimento;
d) administração de aulas de Educação Física, atestada pelo diretor do estabelecimento;
e) (VETADO).
f) Colaboração efetiva como membro de diretoria de instituições auxiliares da Escola, atestada pelo diretor do estabelecimento;
g) Seminário ou cursos de férias promovidos ou autorizados pelo Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura  Municipal de Campinas ou pelo Departamento de Educação da Secretaria de Educação do Estado ou instituições congêneres;
h) Aulas dadas a grupos não inferiores a cinco alunos, pelo professor substituto, sem regências de classe ou obedecida orientação do órgão  competente, por tempo não inferior a meio ano letivo.
Parágrafo Único - (VETADO).

TÍTULO V - DAS PROVAS

Artigo 16 - As provas dos concursos que tratam esta lei serão de avaliação objetiva e versarão sobre cultura especializada: psicologia Educacional e Metodologia.

Artigo 17 - As questões das provas serão organizadas pela Comissão de Concurso, podendo neste mister, se julgar necessário, solicitar a   cooperação de elementos técnicos da Prefeitura, bem como de elementos estranhos ao quadro municipal, mediante autorização do Secretário de   Educação e Cultura.
Parágrafo Único - Não poderá participar da organização das questões qualquer pessoa que tenha lecionado a candidatos em cursos especiais   destinados aos concursos, sob pena de nulidade.

Artigo 18 - As provas serão realizadas em dia, hora e local previamente determinados e divulgados na parte oficial da imprensa da cidade, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Parágrafo Único - Somente será admitido à prestação da prova o candidato que comprovar a sua identidade mediante documento hábil.

Artigo 19 - Não haverá segunda chamada para qualquer uma das provas.

Artigo 20 - A Comissão de Concurso deverá baixar normas que visem ao bom andamento da realização das provas.

TÍTULO VI - DO JULGAMENTO

Artigo 21 - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se aprovado o candidato que obtiver nota 50  (cinquenta) em cada prova.

Artigo 22 - Aos títulos, quando em concurso de provas e de títulos, serão atribuídos em seu conjunto, até 50 (cinquenta) pontos.

Artigo 23 - A Comissão de Concurso estabelecerá, para atribuição de pontos aos títulos critério prévio em que se leve em conta a qualidade e  quantidade dos títulos apresentados, em relação com as atribuições dos cargos em concurso.
Parágrafo Único - A Comissão dará publicidade do critério adotado para o concurso de provas e títulos, e de títulos, até 30 (trinta) dias antes do   início do concurso.

Artigo 24 - Cada examinador atribuirá, separadamente, uma nota ao candidato com base no critério referido no artigo anterior e, tratando-se dos   concursos de títulos e de provas, a nota final será a média aritmética simples das notas atribuídas ao conjunto de títulos e ao conjunto das provas.

Artigo 25 - No cálculo das notas finais dos títulos e de cada prova e no da média geral das provas, os resultados serão aproximados até  centésimos.

Artigo 26 - Terminado o julgamento, serão publicadas na parte oficial da imprensa da cidade e divulgadas por outros meios considerados   convenientes, as notas finais atribuídas respectivamente a títulos e provas, de todos os candidatos, com a classificação dos habilitados.

Artigo 27 - O candidato poderá à Comissão de Concurso, quando for o caso, a revisão do resultado do julgamento dos títulos e das provas, ou da  classificação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior.

TÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO

Artigo 28 - A classificação dos candidatos resultará:
a) nos concursos de provas e títulos, da média geral das provas, somada aos pontos obtidos nos títulos;
b) no concurso somente de títulos, de valores que lhes forem atribuídos, segundo os critérios adotados pela Comissão de Concurso.

Artigo 29 - Se na realização do concurso ocorrer em irregularidades insanáveis ou preterição de formalidade substancial que o seu resultado, terá   qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito, o qual, ouvida a Comissão de Concurso, proferirá decisão anulando-o, parcial ou totalmente,   promovendo a apuração da responsabilidade dos culpados.
Parágrafo Único - O resultado previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia após publicada a lista de classificação e terá efeito   suspensivo.

Artigo 30 - O Prefeito homologará em 5 (cinco) dias o resultado do concurso à vista do relatório final que lhe será apresentado pela Comissão de   Concursos.
Parágrafo 1º - O relatório final referido neste artigo deverá ser apresentado pela Comissão de Concurso, ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, a  contar do término do prazo estabelecido no artigo 27 desta lei.
Parágrafo 2º - Homologado o concurso, o candidato receberá do Departamento do Pessoal, certificado contendo a sua classificação e as notas   obtidas.

TÍTULO VIII - DO PROVIMENTO

Artigo 31 - As nomeações obedecerão, invariavelmente, a ordem de classificação obtida pelo candidato.

Artigo 32 - Em caso de empate na classificação, terá preferência para a nomeação:
a) no concurso de remoção de Diretores e Professores Encarregados, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos  previstos nas letras e e f do artigo 12 desta Lei;
b) no concurso de remoção de Professores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos no artigo 14, em suas  letras g e seguintes:
c) no concurso de promoção de Professores a Diretor e a Professor Encarregado, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos  títulos previstos no artigo 15, em suas letras c e g;
d) no concurso de ingresso de Professores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes das provas.

Artigo 33 - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Parágrafo 1º -
(VETADO)
Parágrafo 2º -
(VETADO)

Artigo 34 - (VETADO)
Parágrafo Único - (VETADO)

Artigo 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso e submetidos à apreciação do Sr. Secretário de Educação e Cultura.

Artigo 36 - Dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação, o Sr. Prefeito Municipal, regulamentará a presente lei.

Artigo 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE JULHO DE 1967

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 14 de julho de 1967.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor da DE


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