DECRETO Nº 2.949, DE 19 DE MAIO DE 1.967
REGULAMENTA A LEI Nº 3.571, DE 3 DE MARÇO DE 1.967, QUE AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA VEÍCULOS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o ítem III, do artigo 25, da Lei estadual nº 9205, de 28 de dezmebro de 1965,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da lei nº 3.571, de 3 de março de 1967, que autoriza a construção de abrigos para veículos em prédios residenciais.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de maio de 1.967.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
Artigo 1º - As armações de abrigos para veículos, autorizados pela lei municipal nº 3.571, de 3 de março de 1967, somente serão permitidas nos prédios residenciais já existentes à data da promulgação deste decreto.
Artigo 2º - A autorização referida no artigo anterior será feita a título precário e se estenderá, exclusivamente, aos imóveis que possuam recuos entre o prédio e o alinhamento da rua.
Artigo 3º - Os abrigos serão armados na faixa de recuo, a qual deverá ter, no mínimo, 4,20m.
Artigo 4º - As armações referidas no artigo primeiro não poderão constituir construção substancial, e deverão ser apoiadas, exclusivamente, em canos, materiais de brasilit ou materiais similares.
Artigo 5º - As armações deverão satisfazer, ainda, as seguintes condições:
a) ter estrutura desmontável, basculante ou retrátil;
b) ter cobertura de lona, chapa plástica ou de aluminio;
c) ter montantes, se for o caso, de canos metálicos ou fibro cimento, fixos ao solo.
Artigo 6º - As estruturas cobertas referidas, respectivamente, nos itens "a" e "b" do artigo anterior, deverão obedecer às seguintes dimensões máximas:
I) 3,5m de comprimento, por 2,00m de largura, para os recuos que tenham de 4,20 a 6,00m.
II) 4,5m de comprimento, por 2,00m de largura, para os recuos que tenham 6,00m ou mais.
Artigo 7º - Os abrigos, depois de montados, deverão apresentar, pelo menos, duas faces completamentes vazadas.
Artigo 8º - Os abrigos autorizados deverão se destinar exclusivamente, à guarda de veículos, sendo vedadas quaisquer outras utilizações para os mesmos.
Artigo 9º - Não serão permitidas armações de abrigos nos recuos laterais dos prédios de esquina, a não ser junto às divisas de fundos dos lotes.
Artigo 10 - Não serão permitidas associações de dois ou mais abrigos.
Artigo 11 - Os interessados na obtenção de autorização para construção dos abrigos, deverão apresentar planta do prédio, bem como projeto completo do abrigo, cabendo ao D.O.V. o exame dos mesmos a expedição das respectivas autorizações.
Artigo 12 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de maio de 1.967.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamentodo Expediente, da Prefeitura Municipal na data supra.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.