Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.307 DE 10 DE JULHO DE 1973
(Publicação DOM 11/07/1973)
DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
a) limpo e mantido limpo, livre de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.
b) drenado e aterrado quando pantanoso ou alagadiço;
c) fechado em seu alinhamento com muro de alvenaria revestida ou de concreto, com a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
c) quanto aos passeios, revestidos de mosaico português ou de concreto, a critério da Prefeitura.
a) no terreno sobre o qual se construirá prédio, desde que haja tramitação de planta, devidamente protocolada na Prefeitura;
b) no terreno com desnível acentuado em relação às vias ou logradouros públicos, não permitindo ou dificultando sua construção;
c) no terreno situado ao lado de córrego ou brejos de difícil construção e sujeito a inundações;
d) no terreno cuja frente esteja voltada para a rua que não possua guia ou sarjeta.
§1º - (VETADO)
§2º - Somente nos casos de limpeza dos terrenos serão os proprietários notificados através de edital.
Parágrafo único - A critério da Prefeitura, o prazo disposto neste artigo só poderá ser prorrogado uma vez e no máximo por igual período, desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante.
CAPÍTULO II
MULTAS
a) multa, no valor de um salário mínimo regional vigorante na data aplicação da lei, para a falta de muro;
b) multa de 75% (setenta e cinco) do valor do salário mínimo regional vigorante na data da aplicação da lei, para a falta de passeio;
c) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigorante na data da aplicação da lei, para a falta de limpeza e
d) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigorante na data da aplicação da lei, para falta de conservação.
§1º- Os proprietários de terrenos localizados nas 2.ª e 3.ª Zonas ficam sujeitos às penalidades do presente artigo, com os seguintes descontos:
a) 2ª Zona - 20% (vinte por cento)
b) 3ª Zona - 30% (trinta por cento)
§2º - Pagando ou não a multa, sem sanar a infração cometida o infrator será considerado reincidente, sujeito à multa em dobro do valor da última, todas as vezes em que o imóvel for fiscalizado, o que poderá ocorrer mensalmente.
Paço Municipal de Campinas, aos 10 de julho de 1973.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE
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