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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.137 DE 23 DE JUNHO DE 1972

(Publicação DOM 24/06/1972)

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONSÓRCIO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar consórcio com a Prefeitura municipal de Valinhos, para a instalação e manutenção de   um sistema de repetição de sinais de televisão, em UHF, visando a melhoria da recepção nos dois municípios.

Artigo 2º - À Prefeitura Municipal de Valinhos competirá:
I - edificação do prédio destinado a abrigar a aparelhagem do sistema, de acordo com o projeto básico que será fornecido pela Prefeitura de  Campinas;
II - construção e instalação de novas torres de retransmissão, se necessário;
III - reforma do prédio existente no terreno descrito no artigo3º desta lei, dando-lhe melhores condições de habitabilidade;
IV - contratação de elemento encarregado de zelar pela aparelhagem e
V - responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do consumo de energia elétrica.

Artigo 3º - Para a edificação de que trata o artigo anterior fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir por doação, em conjunto com a Prefeitura   de Valinhos, a área de terreno abaixo descrita:
"Área irregular de terreno, sita à Estrada Particular nas Chácaras Alpinas, assinaladas na planta nº 67/72 SOV, constante dos processos   protocolados sob nºs. 1362/72, 1640/72 e 1629/72, delimitada pelas linhas 1-2-3-4-5-1, com 10.000,00m² (Dez mil metros quadrados), medindo e   confrontando: pela frente nas extensões de 20,70m (linha 1-2) em linha ligeiramente curva e 79,40m (linha 2-3) em reta, com a Estrada Particular das  Chácaras Alpinas; à direita na extensão de 101,50m (linha 3-4) em reta, com as chácaras Alpinas; no fundo na extensão de 100,00m (linha 4-5)  em reta, com o remanescente; e a esquerda na extensão de 98,50m (linha 5-1) em reta, ainda com o remanescente, desmembrado da      Chácara Vista do Céu, da Fazenda Pinheiros, de propriedade de Mário Cardoso Vieira Braga e Carlos Vieira Braga ou sucessores, objeto da   transcrição nº 37.778, livro 3-AJ, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Campinas".
Parágrafo único - No caso de denúncia do consórcio autorizado ou se for desvirtuada a finalidade da doação, o imóvel acima descrito reverterá ao  patrimônio do doador.

Artigo 4º - Competirá ao Executivo Municipal:
I - aquisição da aparelhagem destinada a implantação do sistema de repetição de sinais de televisão, em UHF;
II - contratação de um técnico que se encarregará da manutenção e funcionamento do sistema.

Artigo 5º - A administração do consórcio será exercida pelos Prefeitos de Campinas e Valinhos, ficando facultada a delegação de competência aos   órgãos técnicos das Prefeituras de ambos os Municípios.

Artigo 6º - Fica o Executivo municipal, autorizado na forma do disposto nos artigo 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir   na Secretaria da Fazenda um crédito especial no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) destinado a cobrir as despesas com a execução  da presente lei.

Artigo 7º - Para atender as despesas de que trata o artigo anterior, fica reduzida em Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros) a dotação do orçamento  vigente codificada sob nº 10-4-3/ 4110-94-XII da Secretaria de Obras e Serviços públicos.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 23 de junho de 1972.

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE


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