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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.988 DE 1º DE JUNHO DE 1971


(Publicação DOM 02/06/1971)

AUTORIZA O EXECUTIVO A OBTER EMPRÉSTIMO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA CONSTRUÇÃO DO PRONTO SOCORRO E HOSPITAL MUNICIPAL, A OFERECER CONTRAGARANTIA À FIANÇA DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a obter empréstimo de até Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros) da Caixa Econômica Federal destinados à construção do Pronto Socorro e Hospital Municipal.

Artigo 2º - O empréstimo de que trata o artigo anterior será amortizado no prazo de 10 (dez) anos e sobre o mesmo haverá acréscimos de juros, custeios, tributos, expediente e comissões.  
Artigo 2º - O empréstimo de que trata o artigo anterior será amortizado no prazo de 10 (dez) anos e sobre o mesmo haverá acréscimos de juros, correção monetária, custeios, tributos, expediente e comissões. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.009, de 13/07/1971)

Artigo 3º - Fica o Executivo autorizado à abertura de crédito especial no valor de Cr$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil  cruzeiros) para o pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento concedido à Prefeitura e relativo a comissão de expediente à Caixa Econômica Federal.

Artigo 4º - Fica o Executivo autorizado a receber fiança do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. no contrato por escritura pública de financiamento com a Caixa Econômica Federal.
§1º - O Executivo oferece como contragarantia ao Banco, as cotas de participação do Imposto de Circulação de Mercadorias devidas à Prefeitura para pagamento da fiança estimada em Cr$ 1.111.000,00 (um milhão, cento e onze mil cruzeiros).  
§ 1º - O Executivo oferece como contragarantia ao Banco, as cotas de participação do Imposto de Circulação de Mercadorias devidas à Prefeitura para pagamento da fiança estimada em Cr$ 1.111.000,00 (um milhão, cento e onze mil cruzeiros), bem como, do empréstimo concedido e respectivos encargos. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.009, de 13/07/1971)
§ 2º
- O pagamento da fiança será efetuado em dez anos, em parcelas semestrais antecipadas, sendo o pagamento do primeiro semestre no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o saldo devedor e nos semestres subsequentes a 1% (um por cento) sobre o mesmo saldo, cujas despesas onerarão as verbas próprias consignadas nos orçamentos futuros.

Artigo 5º - Fica autorizado o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. a receber diretamente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Banco do Estado de São Paulo S.A., as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias devidas à Prefeitura, correspondentes ao valor das comissões.  
Artigo 5º - Fica autorizado o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A a receber diretamente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Banco do Estado de São Paulo S/A, as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias devidas à Prefeitura, correspondentes ao valor da comissão de prestação de garantia e das importâncias que venha despender por honrar a garantia dada. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.009, de 13/07/1971)

Artigo 6º - Fica o Executivo autorizado à abertura de um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para pagamento da comissão de fiança ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., referente ao saldo devedor das parcelas recebidas neste exercício.

Artigo 7º - A despesa decorrente da abertura de crédito mencionada no artigo 1º desta lei será coberta pelo financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal.

Artigo 8º - As despesas decorrentes das aberturas de créditos especiais mencionadas nos artigo 3º a 6º desta lei, correrão por conta da anulação parcial da verba codificada sob o número 08.1.2/4110/71 do orçamento vigente.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 1º de junho de 1971

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra:

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE



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