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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.009 DE 13 DE JULHO DE 1971

(Publicação DOM 14/07/1971)

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 4º E DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 3.988, DE 1º DE JUNHO DE 1971, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A OBTER EMPRÉSTIMO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA CONSTRUÇÃO DO PRONTO SOCORRO E HOSPITAL MUNICIPAL, A OFERECER CONTRAGARANTIA À FIANÇA DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprova e eu, prefeito de Campinas, de acordo com o Decreto-Lei Estadual Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, artigo 30, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Artigo 2º, da Lei 3.988, de 1º de junho de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2º - O empréstimo de que trata o artigo anterior será amortizado no prazo de 10 (dez) anos e sobre o mesmo haverá acréscimos de juros, correção monetária, custeios, tributos, expediente e comissões".

Artigo 2º - O parágrafo primeiro, do artigo 4º, da lei 3.988, de 1º de junho de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - O Executivo oferece como contragarantia ao Banco, as cotas de participação do Imposto de Circulação de Mercadorias devidas à Prefeitura para pagamento da fiança estimada em Cr$ 1.111.000,00 (um milhão, cento e onze mil cruzeiros), bem como, do empréstimo concedido e respectivos encargos".

Artigo 3º - O artigo 5º, da lei 3.988, de 1º de junho de 1971, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5º - Fica autorizado o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A a receber diretamente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através do Banco do Estado de São Paulo S/A, as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias devidas à Prefeitura, correspondentes ao valor da comissão de prestação de garantia e das importâncias que venha despender por honrar a garantia dada".

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 13 de julho de 1971

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE




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