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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.874 DE 10 DE JULHO DE 1970

Ver Decreto nº 4.538, de 01/10/1974 (Extingue o DAE)

"ALTERA PARCIALMENTE A ESTRUTURA DI DAE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS"

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam instituídas e criadas no Departamento de Água e Esgoto de Campinas, autarquia municipal, duas diretorias que terão as seguintes denominações:
a) Diretoria Técnica
b) Diretoria Administrativa

Artigo 2º - Ficam criados no DAE, dois cargos, um denominado Diretor Técnico, e outro Diretor Administrativo, ambos com vencimentos a serem  fixados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - A nomeação de titulares para os dois cargos, ambos de provimento em comissão, será proposta ao Prefeito pela Presidência do  DAE.

Artigo 3º - Fica extinto o cargo de Diretor Executivo, a que se refere a Lei nº 3.534, de 12.12.1966.

Artigo 4º - A competência e atribuição das duas Diretorias ora criadas, subordinadas hierárquica e diretamente à Presidência, serão fixadas por resolução do DAE.

Artigo 5º - Nos impedimentos eventuais do Presidente, este será substituído por um dos Diretores, a critério do Prefeito.

Artigo 6º - O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor Técnico, e composto pelo Diretor Administrativo, pelo Procurador e pelos chefes das  Divisões Técnicas do DAE.

Artigo 7º - A Procuradoria Jurídica, com encargos dos trabalhos do Serviço de Pessoal, e competência e atribuição a serem fixadas por resolução,  fica subordinada direta e hierarquicamente à Presidência do DAE.

Artigo 8º - A fixação e concessão de gratificações ao pessoal da Autarquia serão atos de exclusiva competência da Presidência do DAE.

Artigo 9º - Os membros do Conselho Deliberativo, com exceção do Presidente, perceberão "jeton" de comparecimento às reuniões ordinárias  mensais no valor de cento e cinquenta cruzeiros novos (NCr$ 150,00), vedada, porém, a percepção de "jetons" pelas sessões extraordinárias.

Artigo 10 - Nos débitos em atraso, referentes a tarifas de consumo de água conforme prescreve a parte final do artigo 23 da Lei nº 3.534, de   12.12.1966, não incidirá correção monetária.

Artigo 11 - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento do DAE, suplementada, se  necessário.

Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especificadamente as constantes dos  artigos 6º e 17º, da lei 3.534, de 12 de dezembro de 1.966.

Paço Municipal de Campinas, aos 10 de julho de 1.970.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete


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