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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES

LEI Nº 3.534 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966

TRANSFORMA O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE) EM AUTARQUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Artigo 1º - Fica transformado em autarquia municipal o "Departamento de Água e Esgoto (DAE), ccm personalidade jurídica própria, sede e foro na Cidade de Campinas, dispondo de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos na presente lei.

Artigo 2º - O DAE exercerá sua ação em todo o Município de Campinas competindo-lhe, com exclusividade:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II - atuar como órgão coordenador e físcalizador dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços público de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
III - operar, manter, conservar, e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços dé á;fua e esgotos e as taxas e contribuições que incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços;
V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais;
VI -  defender os cursos de água do Município contra a poluição.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º - São órgãos do DAE:

I - O Presidente
II - O Conselho Deliberativo
III - O Conselho Técnico
IV - O Diretor Executivo

SECÇÃO - 1
DO PRESIDENTE DO DAE

Artigo 4º - São atribuições do Presidente do DAE:
I - Representar o DAE em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
II - coordenar as atividades da Autarquia, dirigindo-a, orientando-a, controlando-a e fiscalizando-a;
III - propor ao Prefeito a nomeação do Diretor Executivo do DAE;
IV - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das discussões e exercendo o direito de voto de desempate;
V - submeter ao Conselho Deliberativo a prestação de contas anual, acompanhada do relatório do Diretor Executivo;
VI - propor ao Conselho Deliberativo as Refortíms do Regimento Interno julgadas necessárias;
VII - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;
VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões cio Conselho Deliberativo;
IX - solicitar ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos adicionais;
X - autorizar a transferencia de dotações orçamentárias, segundo as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;
XI - autorizar a realização de concorrências públicas, assinar contratos, acôrdo, ajustes e autorizações relativas a execução de obras e serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao DAE;
XII - admitir, contratar promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal do DAE após a representação e indicação nesse sentido do Diretor Executivo;
XIII - decidir, em grau de recurso sobre atos do Diretor Executivo.
§ Único - O Presidente do DAE, exercerá cumulativamente as funções de Presidente do Conselho Deliberativo.

Artigo 5º - O Presidente do DAE será de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal e terá seus vencimentos fixados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 6º - O Presidente do DAE será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

SECÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 7º - O Conselho Deliberativo é o órgão supervisor do D.A.E. e será constituido do Presidente da Autarquia e dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Associação de Engenheiros de Campinas;
II - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
III - 1 (um) representante da Associação dos Cirurgiões Dentistas de Campinas ou da Sociedade de Medicina e Cirurgia, a critério do Prefeito Municipal;
IV - 1 (um) representante do Prefeito Municipal;
V - 2 (dois) engenheiros da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal e de livre escolha do Prefeito Municipal.
§1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§2º - A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Prefeito Municipal para um prazo de dois anos, admitida a recondução.
§3º - Os representantes das entidades referidas neste artigo, titulares e suplentes serão indicados eia lista tríplice para escolha e nomeação do Prefeito.
§4º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos (3) três de seus membros efetivos ou quando convocado pelo seu Presidente.
§5º - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 5 (cinco) dias.
§6º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a duas (2) reuniões consecutivas ou quatro (4) alternadas do Conselho Deliberativo.
§7º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 3 (três) dias úteis a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.
§8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda o preenchimento da vaga.

Artigo 8º - Os membros do Conselho Deliberativo, com exceção do Presidente, perceberão um jeton de comparecimento às reuniões ordinárias, à base de meio (1|2) salário mínimo vigente em Campinas, vedada, porém, a percepção de jetons pelas sessões extraordinárias.

Artigo 9º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

Artigo 10 - O Vice-Presidente será eleito pelo Conselho, dentre os seus membros, e quando, eventualmente, no exercício da Presidência do Conselho, só tora voto de qualidade.

Artigo 11 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - eleger o seu Vice-Presidente;
II - aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pelo DAE;
III - aprovar o orçamento anual do DAE e acompanhar a sua execução;
IV - aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, só podendo rejeitá-las se fõr constatado êrro na formação dos custos;
V - aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;
VI - fixar os critérios para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
VII - aprovar o quadro de pessoal, as tabelas de salários e gratificações;
VIII - aprovar o balanço anual e os balancetes do DAE bem como o relatório anual do Presidente;

IX - aprovar os regulamentos e o Regimento Interno dos órgãos e serviços do DAE a serem baixados pelo Diretor Executivo;
X - autorizar a abertura de créditos adicionais;
XI - fixar as normas para transferências de dotações orçamentárias;
XII - fixar a remuneração do Presidente e do Diretor Executivo do DAE;
XIII - aprovar as multas propostas pelo Diretor Executivo;
XIV - decidir sobre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação;
XV - aprovar a contratação de firma especializada incumbida de realizar a auditoria contábil do DAE;
XVI - elaborar seu Regimento Interno que será baixado pelo Presidente do Conselho;
XVII - Sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
XVIII - sugerir medidas para melhor entrosamento do DAE com as demais entidades públicas e privadas;
XIX - decidir, em grau de recurso sobre atos do Diretor Executivo.

Artigo 12 - O Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar ou impugnar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, sendo considerada a proposta aprovada se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido neste artigo.

SECÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO

Artigo 13 - O Conselho Técnico é o órgão de assessoramento do Diretor Executivo do DAE, e será formado pelos chefes das unidades diretamente subordinadas àquela autoridade, competindo-lhe opinar obrigatoriamente, nos seguintes assuntos:
I - Especificações e padronizações de materiais, projetos de regulamentos e projetos de lei que envolvam interesse do Departamento;
II - estudos de reorganização administrativa do DAE;
III - fixação das tarifas dos serviços de água e esgotos;
IV - criação de fundos de reserva e especiais;
V - planos gerais e programas anuais do DAE.

Artigo 14 - Os membros do Conselho Técnico não perceberão remuneração especial, e desempenharão suas funções sem prejuízo dos encargos decorrentes dos cargos e funções que ocupem.

Artigo 15 - O Conselho Técnico reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, e suas funções serão reguladas por Regimento Interno baixado pelo Diretor Executivo do DAE, com a aprovação do Conselho Deliberativo.

SECÇÃO IV
DO DIRETOR EXECUTIVO

Artigo 16 - (Vetado).

Artigo 17 - Compete ao Diretor Executivo:
I - Expedir normas, instruções ou ordens para a execução dos trabalhos afetos aos órgãos que tecnicamente dirige;
II - propor admissão, contratação, promoção, movimentação, punição, demissão ou dispensa do pessoal do DAE ou realizar êsses atos dentro da competência que o Presidente ou o Conselho Deliberativo lhe delegar;
III - realizar coletas de preços, ajustes e acordos para o fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços do DAE, e, bem assim, a alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;
IV - autorizar despesas e ordenar pagamentos de acordo com as dotações orçamentárias e dentro dos limites que lhe forem fixados pelo Conselho Deliberativo;
V - propor a fixação das tarifas dos serviços de água e esgoto;
VI - apresentar os planos gerais e programas anuais do DAE;
VII - executar e fazer executar os planos, projetos e diretrizes fixadas quer pelo Conselho Deliberativo, quer pelo Presidente;
VIII - prestar contas ao Conselho Deliberativo da gestão financeira e da execução dos planos de trabalho do DAE;
IX - assessorar o Presidente nos assuntos técnicos da autarquia. quando solicitado para esse fim.
§ Único - O Diretor Executivo comparecerá às reuniões do Conselho Deliberativo quando especialmente convocado para esse fim, fornecendo-lhe os elementos informativos que necessitar.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Artigo 18 - O patrimônio inicial do DAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, empregados e utilizados nos serviços públicos de água, de esgotos sanitários ou a êles destinados, os quais lhes serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias e independentemente de quaisquer formalidades.

CAPÍTULO IV
DA RECEITA

Artigo 19 - A receita do DAE provirá dos seguintes recursos:
I - Do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e de esgotos, da instalação, do reparo, da aferição, do aluguel e da conservação de hidrômetros, dos serviços referentes a ligações de água e de esgoto, do prolongamento de redes por conta de terceiros de multas e outras;
II - de taxas e contribuições que vierem a incidir sobre imóveis beneficiados com os serviços de água e de esgoto;
III - do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
IV - de auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;
V - do produto da alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
VI - do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
VII - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhe devam caber.

§ Único - Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o Presidente realizar operações e créditos, por antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação e remodelações dos sistemas de água e de esgoto.

Artigo 20 - O DAE procederá à arrecadação dos recursos que lhe são próprios, diretamente ou através de estabelecimentos bancários.

CAPÍTULO V
DAS TARIFAS

Artigo 21 - As tarifas de água e de esgoto incidirão sobre as unidades prediais e territoriais, localizadas às margens das vias e logradouros servidos pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.

Artigo 22 - Ainda que o consumo mensal realmente verificado não ultrapasse a 15m³ de água, o DAE cobrará a tarifa mínima correspondente àquele limite.
§ Único - Os imóveis destituídos de hidrômetros pagarão a tarifa mínima prevista neste artigo.

Artigo 23 - Deixando o interessado de efetuar o pagamento da tarifa d'água incidente sobre os imóveis, no vencimento, os débitos serão acrescidos de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária que no caso da cobrança e pagamento deva ser aplicada.
§1º - Decorridos 15 (quinze) dias contados da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento da tarifa devida, será cortada a ligação da água.
§2º - A religação só se efetuará mediante o pagamento do preço do custo médio da mesma, bem como da importância em débito.

Artigo 24 - Os prédios em construção ficarão sujeitos ao pagamento da tarifa de consumo mínimo mensal de que trata o Artigo 22, sem prejuízo da possibilidade da fixação do consumo realmente efetuado mediante a colocação de um hidrômetro.
§ Único - As tarifas do prédio em construção deverão ser pagas pelo seu proprietário.

Artigo 25 - As tarifas de água serão fixadas tendo em vista a discriminação das categorias de consumidores que serão divididos de acordo com o consumo domiciliar, comercial, industrial e repartições públicas.
§ Único - Tratando-se de fornecimento d'água para consumo domiciliar em cujo imóvel exista piscina particular, a tarifa será fixada com o mesmo critério daquele que for usado para o consumo comercial.

Artigo 26 - Constatando-se que o consumo esteja a ultrapassar a capacidade de fornecimento, quer devido a estiagens prolongadas, a reparos na rêde ou em quaisquer instalações do serviço de água ou qualquer motivo que ocasione insuficiência de líquido, poderá o DAE determinar restrições no uso da água, de molde a que o serviço continue a atender as necessidades fundamentais da população.
§ Único - Desrespeitada a determinação, aplicará o DAE, multas iguais a 10% (dez por cento) do salário minimo em vigor, e nas reincidências, será cortado o fornecimento.

Artigo 27 - As tarifas de esgoto serão fixadas em proporção ao volume escoado tendo como critério a êsse respeito o consumo de água do imóvel.

Artigo 28 - As tarifas de água e de esgoto serão calculadas com base no custo do serviço, levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão do serviço, assim com as despesas com juros e amortizações.
§1º
- As tarifas serão propostas pelo Diretor Executivo do DAE e aprovadas pelo Conselho Deliberativo na forma do que prescreve o ítem IV do artigo 11, e ítem V do artigo 17.
§2º - O Diretor Executivo não poderá propor ao ConseIho Deliberativo tarifas deficitárias para os serviços de água e esgoto. , '
§3º - As tarifas serão sempre reajustáveis em consequência da fixação dos novos salários mínimos na região.

Artigo 29 - É vedado ao DAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive a entidades públicas federais estaduais, municipais ou autárquicas.

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL

Artigo 30 - O DAE terá quadro próprio de pessoal que será fixado por decreto, podendo ser aproveitados os seus atuais servidores, com os direitos e vantagens outorgados pela legislação municipal.
§ Único - Os vencimentos dos servidores do DAE não poderão ser fixados, em hipótese alguma, em níveis superiores aos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, respeitadas as semelhanças de cargo e funções.

Artigo 31 - As admissões no DAE serão feitas mediante prova de habilitação em concurso público, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 32 - O pessoal do DAE será vinculado ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, quando não o seja às autarquias de previdência social federal.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33 - Aplicam-se ao DAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, tôdas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.

Artigo 34 - Ficam criados os cargos de Presidente e Diretor Executivo do D.A.E. a que se referem os artigos 5º e 16º da presente Lei, com vencimentos a serem fixados pelo Conselho Deliberativo.
§1º - (VETADO).
§2º - (VETADO).
§3º - (VETADO).

Artigo 35 - O Funcionário Municipal, no exercício de cargo de Presidente ou no cargo de Diretor Executivo do DAE, poderá optar pela situação estipendiária correspondente ao seu cargo efetivo.

Artigo 36 - O DAE submeterá, anualmenfce, até o dia 31 de janeiro, à apreciação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 37 - O DAE remeterá ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo a qual integrará o balanço geral do Município.

Artigo 38 - O Orçamento do DAE integrará o Orçamento Geral do Município.

Artigo 39 - As contas da Administração do DAE serão tomadas por auditor independente escolhido na forma do item XV do artigo 11 desta lei.

Artigo 40 - As multas, além daquelas fixadas nesta lei, poderão ser estabelecidas em regulamento excedido pelo Diretor Executivo após aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 41 - Ao DAE é facultado o acesso aos Órgãos da Prefeitura de Campinas, para obtenção de dados e elementos que venham a ser necessários aos seus serviços.

Artigo 42 - O DAE deverá obrigatoriamente organizar seus serviços de assistência jurídica, os de lançamento das tarifas de água e esgotos e os da contabilidade dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da regulamentação da presente lei, durante os quais a Prefeitura Municipal os prestará ao D.A.E. a pedido deste, a título de colaboração.

Artigo 43 - O Presidente do DAE baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Conselho Deliberativo o regulamento dos serviços de Água e Esgoto e o Regimento Interno da Autarquia.

Artigo 44 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a instalação da Autarquia.
§1º - As despesas decorrentes em abertura do crédito especial de que trata este artigo, serão cobertas com o produto de operações de crédito que o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a realizar.
§2º - O Crédito especial aberto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 1967, inclusive.

Artigo 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municioal de Campinas, aos 12 de dezembro de 1966.

RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em 12 de dezembro de 1966.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do D.E.


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