Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 2.797, DE 6 DE MAIO DE 1966
Ver Lei nº 5.483, de 11/10/1984 (Dispõe sobre o CMCultura)
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, CRIADO PELA LEI Nº 3.208, DE 7 DE JANEIRO DE 1965
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura de que trata a Lei nº 3.208, de 7 de janeiro de 1965, obedecerá o Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 6 de maio de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CAPÍTULO I - DO CONSELHO
Administrativo serão escolhidos entre seus membros.
administração.
§ Único - Sempre que se verificar empate nas votações, estas serão repetidas até que um dos candidatos obtenha maioria na mesma reunião ou reuniões consecutivas tendo o Presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
a) eleger o Vice-Presidente e o Secretário Administrativo;
b) elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito por intermédio de seu Presidente;
c) elaborar plano geral de Educação e Cultura para o Município;
d) estudar e dar parecer sobre todas as questões relevantes que digam respeito ao ensino, à assistência sócio-educacional e à expansão da cultura;
e) sugerir e emitir parecer sobre a celebração de convênios com entidades oficiais ou particulares para auxílio, manutenção ou desenvolvimento de serviços educacionais ou culturais no Município;
f) opinar sobre a organização dos serviços relativos à educação e à cultura pertencentes à Secretaria de Educação e Cultura;
g) opinar sobre os recursos orçamentários destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura;
h) emitir pareceres, elaborar planos relativos à construção de prédios destinados a estabelecimentos de ensino e de assistência sócio-educacional;
i) examinar quais os cargos lotados na Secretaria de Educação e Cultura que devem ficar sujeitos ao regime de tempo integral e opinar sobre as respectivas remunerações porcentuais;
j) pronunciar-se sobre o funcionamento ou fechamento de estabelecimentos de ensino e de assistência sócio educacional;
k) planificar e organizar o calendário anual das festividades cívico-culturais e educativas do Município através do Departamento de Ensino e Difusão Cultural da Secretaria de Educação e Cultura;
l) decidir sobre os pedidos de licença dos Conselheiros e sobre sua prorrogação;
m) manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da educação e da cultura;
n) apresentar, anualmente, ao Prefeito, por intermédio de seu Presidente, relatórios de suas atividades com as sugestões que considerar de interesse da educação e da cultura.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
mediante convocação especial do seu Presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros.
§ 1º - Sempre que o dia marcado para a realização da reunião ordinária coincidir com feriado ou dia em que não haja expediente nas repartições
municipais, a reunião se efetuará no dia correspondente da semana seguinte.
§ 2º - Nos meses de janeiro e julho, considerados de recesso, não se realizarão sessões ordinárias.
§ Único - As atas serão datilografadas e encadernadas em forma de livro no fim de cada exercício.
a) convocar e presidir as reuniões;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, tomadas sempre por maioria de votos de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade;
c) representar o Conselho nas suas relações com outros Conselhos, com as diversas autoridades, instituições e pessoas;
d) organizar comissões especiais de membros do Conselho, nomeando, desde logo, os respectivos presidentes ou designar um desses membros para estudar e dar parecer sobre assuntos sujeitos à deliberação ou informação do Conselho, nos termos do presente Regimento Interno e organizar e submeter à aprovação do Conselho, no começo de cada ano, o relatório dos serviços concernentes ao ano anterior;
e) redigir e providenciar sobre as publicações a serem feitas por deliberação do Conselho.
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES DO CONSELHO
§ Único - As reuniões não se deverão prolongar por mais de 2 (duas) horas.
§ 1º - Os pareceres serão precedidos de ementa da matéria neles versada.
§ 2º - Os estudos e trabalhos especiais apresentados pelos conselheiros, não constituindo matéria de deliberação, não serão votados, mas poderão ser publicados com os debates que suscitarem.
§ Único - Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá sobre a sua concessão.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º - O Conselheiro que deixar de comparecer a 50% das reuniões, sem causa justificada, será dispensado de sua função.
§ 2º - Haverá um livro de presença que será assinado pelos Conselheiros presentes às reuniões.
Conselheiro que a solicitar.
§ 1º - O prazo de licença poderá ser prorrogado.
§ 2º - As ausências do Conselheiro regularmente licenciado não poderão ser computadas como faltas para efeito do disposto no parágrafo primeiro do artigo 28 deste Regimento Interno.
§ 3º - Se o afastamento por licença prejudicar o funcionamento do Conselho, será designado, por proposta do Secretário de Educação e Cultura, substituto, escolhido conforme critério do artigo 3º.
Campinas, 6 de maio de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente em 6 de maio de 1966.
DEOCLÉSIO LÉO CHIÁCCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente
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