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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.797, DE 6 DE MAIO DE 1966

Ver Lei nº 5.483, de 11/10/1984 (Dispõe sobre o CMCultura)

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, CRIADO PELA LEI Nº 3.208, DE 7 DE JANEIRO DE 1965

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura de que trata a Lei nº 3.208, de 7 de janeiro de 1965, obedecerá o Regimento Interno aprovado por este Decreto.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 6 de maio de 1966.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CAPÍTULO I - DO CONSELHO

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura, instituído pela Lei nº 3.208, de 7 de janeiro de 1965, rege-se pelas normas constantes dos artigos abaixo enumerados.

Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Educação e Cultura incumbe planificar, estimular, opinar, orientar e coordenar as atividades educacionais e culturais a cargo da Municipalidade.

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura compõe-se de sete membros, sendo três natos, o Diretor do Departamento de Ensino e Difusão Cultural e dois Professores de seu Gabinete e quatro escolhidos pelo Secretário de Educação e Cultura, com aprovação do Prefeito Municipal, entre pessoas de conhecimentos especializados em assuntos de educação e cultura.

Artigo 4º - O Secretário de Educação e Cultura é o Presidente do Conselho Municipal de Educação e Cultura e o Vice-Presidente e o Secretário
Administrativo serão escolhidos entre seus membros.

Artigo 5º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Administrativo constituirão a Comissão Executiva do Conselho respondendo pela sua
administração.

Artigo 6º - A Comissão Executiva do Conselho Municipal de Educação e Cultura, com exclusão do Presidente, terá os seus membros, Vice-Presidente e Secretário Administrativo, eleitos dentre os membros do Conselho, por maioria de votos, com mandatos de 2 (dois) anos, podendo-se renovar seguidamente pelo mesmo processo.
§ Único - Sempre que se verificar empate nas votações, estas serão repetidas até que um dos candidatos obtenha maioria na mesma reunião ou reuniões consecutivas tendo o Presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Artigo 7º - Ao Conselho Municipal de Educação e Cultura, além de outras atribuições decorrentes de sua própria finalidade geral, compete:
a) eleger o Vice-Presidente e o Secretário Administrativo;
b) elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito por intermédio de seu Presidente;
c) elaborar plano geral de Educação e Cultura para o Município;
d) estudar e dar parecer sobre todas as questões relevantes que digam respeito ao ensino, à assistência sócio-educacional e à expansão da cultura;
e) sugerir e emitir parecer sobre a celebração de convênios com entidades oficiais ou particulares para auxílio, manutenção ou desenvolvimento de serviços educacionais ou culturais no Município;
f) opinar sobre a organização dos serviços relativos à educação e à cultura pertencentes à Secretaria de Educação e Cultura;
g) opinar sobre os recursos orçamentários destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura;
h) emitir pareceres, elaborar planos relativos à construção de prédios destinados a estabelecimentos de ensino e de assistência sócio-educacional;
i) examinar quais os cargos lotados na Secretaria de Educação e Cultura que devem ficar sujeitos ao regime de tempo integral e opinar sobre as respectivas remunerações porcentuais;
j) pronunciar-se sobre o funcionamento ou fechamento de estabelecimentos de ensino e de assistência sócio educacional;
k) planificar e organizar o calendário anual das festividades cívico-culturais e educativas do Município através do Departamento de Ensino e Difusão Cultural da Secretaria de Educação e Cultura;
l) decidir sobre os pedidos de licença dos Conselheiros e sobre sua prorrogação;
m) manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da educação e da cultura;
n) apresentar, anualmente, ao Prefeito, por intermédio de seu Presidente, relatórios de suas atividades com as sugestões que considerar de interesse da educação e da cultura.

Artigo 8º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Artigo 9º - Os assuntos submetidos ao Conselho Municipal de Educação e Cultura serão decididos pelo critério da maioria simples dos membros presentes à reunião, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Artigo 10 - O Conselho Municipal de Educação e Cultura reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês e, extraordinariamente,
mediante convocação especial do seu Presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros.
§ 1º - Sempre que o dia marcado para a realização da reunião ordinária coincidir com feriado ou dia em que não haja expediente nas repartições
municipais, a reunião se efetuará no dia correspondente da semana seguinte.
§ 2º - Nos meses de janeiro e julho, considerados de recesso, não se realizarão sessões ordinárias.

Artigo 11 - O Conselho Municipal de Educação e Cultura só poderá funcionar com a presença do Presidente, ou seu substituto legal, que é o Vice-Presidente, e mais três membros.

Artigo 12 - Lavrar-se-á uma ata de cada reunião do Conselho dela devendo constar os nomes dos presentes, as matérias discutidas e votadas e quaisquer incidentes ocorridos. A ata será subscrita pelo Secretário Administrativo e submetida à aprovação do Conselho na reunião seguinte, sendo, então, assinada pelos presentes.
§ Único - As atas serão datilografadas e encadernadas em forma de livro no fim de cada exercício.

Artigo 13 - Os trabalhos de expediente do Conselho Municipal de Educação e Cultura serão dirigidos pelo seu Secretário que disporá dos auxiliares necessários.

Artigo 14 - Nas suas faltas, será o Presidente substituido pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário Administrativo.

Artigo 15 - Compete ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, tomadas sempre por maioria de votos de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade;
c) representar o Conselho nas suas relações com outros Conselhos, com as diversas autoridades, instituições e pessoas;
d) organizar comissões especiais de membros do Conselho, nomeando, desde logo, os respectivos presidentes ou designar um desses membros para estudar e dar parecer sobre assuntos sujeitos à deliberação ou informação do Conselho, nos termos do presente Regimento Interno e organizar e submeter à aprovação do Conselho, no começo de cada ano, o relatório dos serviços concernentes ao ano anterior;
e) redigir e providenciar sobre as publicações a serem feitas por deliberação do Conselho.

Artigo 16 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas funções quando este estiver impedido por quaisquer motivos.

Artigo 17 - Ao Secretário Administrativo compete organizar e manter em dia todo o serviço de expediente assim como o arquivo do Conselho e redigir as atas das reuniões que serão submetidas a aprovação na reunião imediata.

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Artigo 18 - O Presidente fará distribuir aos Conselheiros a pauta das reuniões ordinárias de cada mês, e, antes de cada reunião, a respectiva Ordem do Dia.

Artigo 19 - Havendo número legal e declarada aberta a reunião, proceder-se-á à leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; em seguida, abrir-se-á um período de expediente para comunicação e registro de fatos e comentários de assuntos de ordem geral, passando-se, então, à Ordem do Dia.
§ Único - As reuniões não se deverão prolongar por mais de 2 (duas) horas.

Artigo 20 - O Conselho deliberará a respeito de pareceres, indicações ou propostas, apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da reunião que possam ser discutidos e resolvidos de pronto.
§ 1º - Os pareceres serão precedidos de ementa da matéria neles versada.
§ 2º - Os estudos e trabalhos especiais apresentados pelos conselheiros, não constituindo matéria de deliberação, não serão votados, mas poderão ser publicados com os debates que suscitarem.

Artigo 21 - Relatado, o processo será submetido à discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por cinco minutos em cada intervenção, prorrogáveis por outros cinco, a juízo do Presidente.

Artigo 22 - Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar o seu voto na reunião seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo plenário.
§ Único - Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá sobre a sua concessão.

Artigo 23 - As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24 - A votação nas reuniões do Conselho será simbólica, saldo quando requerida e aprovada outra forma de pronunciamento.

Artigo 25 - As atas e deliberações do Conselho serão publicadas no órgão oficial do Município.

Artigo 26 - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer outras funções públicas.

Artigo 27 - Os membros do Conselho Municipal de Educação e Cultura serão remunerados da maneira seguinte: uma parte fixa correspondente ao salário mínimo vigente para o Município de Campinas e uma parte variável igual a 1/10 da parte fixa, sob a forma de "jeton", pagável por reunião a que comparecer o Conselheiro.

Artigo 28 - Será obrigatória, por parte dos conselheiros, a frequência às reuniões do Conselho Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º - O Conselheiro que deixar de comparecer a 50% das reuniões, sem causa justificada, será dispensado de sua função.
§ 2º - Haverá um livro de presença que será assinado pelos Conselheiros presentes às reuniões.

Artigo 29 - O Conselho poderá conceder por motivo de saúde ou outra razão de natureza relevante, licença por prazo não superior a 180 dias ao
Conselheiro que a solicitar.
§ 1º - O prazo de licença poderá ser prorrogado.
§ 2º - As ausências do Conselheiro regularmente licenciado não poderão ser computadas como faltas para efeito do disposto no parágrafo primeiro do artigo 28 deste Regimento Interno.
§ 3º - Se o afastamento por licença prejudicar o funcionamento do Conselho, será designado, por proposta do Secretário de Educação e Cultura, substituto, escolhido conforme critério do artigo 3º.

Artigo 30 - O mandato dos Conselheiros será o do Chefe do Executivo que os nomeou.

Artigo 31 - Ficam fazendo parte integrante deste Regimento, as disposições constantes do Decreto nº 2.572, de 15 de junho de 1965, que regulamenta a Lei nº 3.208, de 7 de janeiro de 1965, naquilo que não colidir com as disposições constantes deste.

Artigo 32 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 6 de maio de 1966.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicado no Departamento do Expediente em 6 de maio de 1966.

DEOCLÉSIO LÉO CHIÁCCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente


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