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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.500, DE 7 DE ABRIL DE 1965

REVOGADO pelo Decreto nº 3.300, de 04/11/1968.
Ver Lei 3.664 de 15/05/1968- art 68.

Regulamenta a execução da Lei nº 2.156, de 24 de setembro de 1959  

O Prefeito Municipal de Campinas usando das atribuições, conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu em julgamento proferido em mandado de segurança, a constitucionalidade da lei municipal nº 2.156 de 24 de setembro de 1959.

CONSIDERANDO que para a execução dessa lei há necessidade de serem traçadas normas uniformes regulando genéricamente a sua aplicação, sem embargo da apreciação individual de caso por caso;

CONSIDERANDO que, até a presente data , a referida lei não foi regulamentada, existindo apenas despachos isolados sobre a sua aplicação;

CONSIDERANDO que a sua aplicação deverá abranger não só os impetrantes do mandado de segurança, mas todos os servidores que estejam nas condições previstas na referida lei;

DECRETA:

Art. 1º A lei nº 2.156, de 24 de Setembro de 1959 só é aplicável aos funcionários ou servidores municipais que, na data de sua promulgação, estavam percebendo gratificações; 
a) em virtude da prestação de serviços em horas extraordinárias.  
b) em virtude da participação em órgão de deliberação coletiva (comissão), para a execução de serviço de caráter permanente.  

Art. 2º A incorporação da gratificação aos vencimentos do servidor, nos termos do artigo 1º, só será possível quando ela tiver sido percebida por um período ininterrupto igual ou superior a dois anos.

Art. 3º A gratificação a ser incorporada aos vencimentos do servidor, em virtude da prestação de serviços em horas extraordinárias será a correspondente à média proporcional dessas horas em relação ao período ininterrupto igual ou superior a dois anos da prestação desses serviços.

Art. 4º A gratificação incorporada aos vencimentos à data de promulgação da lei n.º 2.156 de 24 de Setembro de 1959, deverá ser atualizada em proporção à majoração dos vencimentos, a partir da data da incorporação.

Art. 5º Em consequência ao disposto no artigo anterior, os servidores municipais beneficiados com a incorporação da gratificação ficam obrigados à prestação do serviço, ônus ou encargo que justifica a percepção da gratificação.

Art. 6º Fica vedada a percepção de dois ou mais benefícios do mesmo serviço, ônus ou encargo. 
§1º Os funcionários municipais sujeitos ao regime especial de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais instituído pela lei nº 2.958 de 27 de dezembro de 1963 perceberão exclusivamente o acréscimo de um terço do vencimento, quando tenham sido beneficiados pela incorporação em seus vencimentos de gratificação por horas extraordinárias de serviço, correspondentes a um número inferior àquelas 44 horas semanais que ficam obrigados a prestar.  
§2º
 Os funcionários ocupantes dos cargos previstos no art. 1º da lei nº 2.958/63 beneficiados pela incorporação de gratificação por horas extraordinárias de serviço em número superior às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ficarão obrigados à prestação de trabalho dessas horas extraordinárias que justificaram a incorporação da gratificação, percebendo a gratificação em proporção às horas trabalhadas.
  

Art. 7º A incorporação das gratificações prevista na lei nº 2.156 de 24 de setembro de 1959, é de caráter pessoal, acompanhando, em consequência, as promoções, remoções ou transformações de cargos que o servidor venha a ocupar.  

Art. 8º Aos funcionários municipais que tiverem incorporadas aos vencimentos gratificação por dedicação plena de trabalho, a que estavam obrigados, no cálculo da indenização a que tiverem direito, serão deduzidas as gratificações que tiverem percebido pela prestação contínua de trabalhos especiais.  
§ Único - Excetuam-se da regra constante deste artigo as gratificações que tiverem sido percebidas com fundamento no item VI do artigo 148 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.  

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 7 de abril de 1965.  

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas.
  

Publicado no Departamento do Expediente, da Prefeitura na mesma data.  

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.
 


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