LEI Nº 3.433 DE 15 DE FEVEREIRO DE 1966
DISPÕE SOBRE REINSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura do Município de Campinas, autorizada nos termos desta Lei, a proceder à reinscrição obrigatória, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para obtenção de pecúlio aos seus beneficiários e direito de empréstimo na Carteira Predial, de todos os funcionários desta Prefeitura que tiveram suas inscrições canceladas por falta de recolhimento das contribuições devidas.
Artigo 2º - As reinscrições obedecerão as normas estabelecidas no decreto estadual nº 45.672 de 13 dezembro de 1965.
Artigo 3º - As contribuições e consignações a favor do Instituto, bem como as multas e os juros de mora serão arrecadados mediante desconto em folha de pagamento e recolhidas, diretamente aos cofres do Instituto de Previdências, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da arrecadação.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 15 de fevereiro de 1965.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 15 de fevereiro de 1966.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D. E.