Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
LEI Nº 3.534 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966
TRANSFORMA O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (DAE) EM AUTARQUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II - atuar como órgão coordenador e físcalizador dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços público de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
III - operar, manter, conservar, e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços dé á;fua e esgotos e as taxas e contribuições que incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços;
V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais;
VI - defender os cursos de água do Município contra a poluição.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
I - O Presidente
II - O Conselho Deliberativo
III - O Conselho Técnico
IV - O Diretor Executivo
SECÇÃO - 1
DO PRESIDENTE DO DAE
I - Representar o DAE em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
II - coordenar as atividades da Autarquia, dirigindo-a, orientando-a, controlando-a e fiscalizando-a;
III - propor ao Prefeito a nomeação do Diretor Executivo do DAE;
IV - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das discussões e exercendo o direito de voto de desempate;
V - submeter ao Conselho Deliberativo a prestação de contas anual, acompanhada do relatório do Diretor Executivo;
VI - propor ao Conselho Deliberativo as Refortíms do Regimento Interno julgadas necessárias;
VII - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;
VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões cio Conselho Deliberativo;
IX - solicitar ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos adicionais;
X - autorizar a transferencia de dotações orçamentárias, segundo as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;
XI - autorizar a realização de concorrências públicas, assinar contratos, acôrdo, ajustes e autorizações relativas a execução de obras e serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao DAE;
XII - admitir, contratar promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal do DAE após a representação e indicação nesse sentido do Diretor Executivo;
XIII - decidir, em grau de recurso sobre atos do Diretor Executivo.
§ Único - O Presidente do DAE, exercerá cumulativamente as funções de Presidente do Conselho Deliberativo.
SECÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
I - 1 (um) representante da Associação de Engenheiros de Campinas;
II - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
III - 1 (um) representante da Associação dos Cirurgiões Dentistas de Campinas ou da Sociedade de Medicina e Cirurgia, a critério do Prefeito Municipal;
IV - 1 (um) representante do Prefeito Municipal;
V - 2 (dois) engenheiros da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal e de livre escolha do Prefeito Municipal.
§1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§2º - A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Prefeito Municipal para um prazo de dois anos, admitida a recondução.
§3º - Os representantes das entidades referidas neste artigo, titulares e suplentes serão indicados eia lista tríplice para escolha e nomeação do Prefeito.
§4º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos (3) três de seus membros efetivos ou quando convocado pelo seu Presidente.
§5º - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 5 (cinco) dias.
§6º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a duas (2) reuniões consecutivas ou quatro (4) alternadas do Conselho Deliberativo.
§7º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 3 (três) dias úteis a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.
§8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda o preenchimento da vaga.
I - eleger o seu Vice-Presidente;
II - aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pelo DAE;
III - aprovar o orçamento anual do DAE e acompanhar a sua execução;
IV - aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, só podendo rejeitá-las se fõr constatado êrro na formação dos custos;
V - aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;
VI - fixar os critérios para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
VII - aprovar o quadro de pessoal, as tabelas de salários e gratificações;
VIII - aprovar o balanço anual e os balancetes do DAE bem como o relatório anual do Presidente;
IX - aprovar os regulamentos e o Regimento Interno dos órgãos e serviços do DAE a serem baixados pelo Diretor Executivo;
X - autorizar a abertura de créditos adicionais;
XI - fixar as normas para transferências de dotações orçamentárias;
XII - fixar a remuneração do Presidente e do Diretor Executivo do DAE;
XIII - aprovar as multas propostas pelo Diretor Executivo;
XIV - decidir sobre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação;
XV - aprovar a contratação de firma especializada incumbida de realizar a auditoria contábil do DAE;
XVI - elaborar seu Regimento Interno que será baixado pelo Presidente do Conselho;
XVII - Sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
XVIII - sugerir medidas para melhor entrosamento do DAE com as demais entidades públicas e privadas;
XIX - decidir, em grau de recurso sobre atos do Diretor Executivo.
SECÇÃO III
DO CONSELHO TÉCNICO
I - Especificações e padronizações de materiais, projetos de regulamentos e projetos de lei que envolvam interesse do Departamento;
II - estudos de reorganização administrativa do DAE;
III - fixação das tarifas dos serviços de água e esgotos;
IV - criação de fundos de reserva e especiais;
V - planos gerais e programas anuais do DAE.
SECÇÃO IV
DO DIRETOR EXECUTIVO
I - Expedir normas, instruções ou ordens para a execução dos trabalhos afetos aos órgãos que tecnicamente dirige;
II - propor admissão, contratação, promoção, movimentação, punição, demissão ou dispensa do pessoal do DAE ou realizar êsses atos dentro da competência que o Presidente ou o Conselho Deliberativo lhe delegar;
III - realizar coletas de preços, ajustes e acordos para o fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços do DAE, e, bem assim, a alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;
IV - autorizar despesas e ordenar pagamentos de acordo com as dotações orçamentárias e dentro dos limites que lhe forem fixados pelo Conselho Deliberativo;
V - propor a fixação das tarifas dos serviços de água e esgoto;
VI - apresentar os planos gerais e programas anuais do DAE;
VII - executar e fazer executar os planos, projetos e diretrizes fixadas quer pelo Conselho Deliberativo, quer pelo Presidente;
VIII - prestar contas ao Conselho Deliberativo da gestão financeira e da execução dos planos de trabalho do DAE;
IX - assessorar o Presidente nos assuntos técnicos da autarquia. quando solicitado para esse fim.
§ Único - O Diretor Executivo comparecerá às reuniões do Conselho Deliberativo quando especialmente convocado para esse fim, fornecendo-lhe os elementos informativos que necessitar.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO IV
DA RECEITA
I - Do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e de esgotos, da instalação, do reparo, da aferição, do aluguel e da conservação de hidrômetros, dos serviços referentes a ligações de água e de esgoto, do prolongamento de redes por conta de terceiros de multas e outras;
III - do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
IV - de auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;
V - do produto da alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
VI - do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
VII - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhe devam caber.
§ Único - Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o Presidente realizar operações e créditos, por antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação e remodelações dos sistemas de água e de esgoto.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
§ Único - Os imóveis destituídos de hidrômetros pagarão a tarifa mínima prevista neste artigo.
§1º - Decorridos 15 (quinze) dias contados da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento da tarifa devida, será cortada a ligação da água.
§2º - A religação só se efetuará mediante o pagamento do preço do custo médio da mesma, bem como da importância em débito.
§ Único - As tarifas do prédio em construção deverão ser pagas pelo seu proprietário.
§ Único - Tratando-se de fornecimento d'água para consumo domiciliar em cujo imóvel exista piscina particular, a tarifa será fixada com o mesmo critério daquele que for usado para o consumo comercial.
§ Único - Desrespeitada a determinação, aplicará o DAE, multas iguais a 10% (dez por cento) do salário minimo em vigor, e nas reincidências, será cortado o fornecimento.
§1º - As tarifas serão propostas pelo Diretor Executivo do DAE e aprovadas pelo Conselho Deliberativo na forma do que prescreve o ítem IV do artigo 11, e ítem V do artigo 17.
§2º - O Diretor Executivo não poderá propor ao ConseIho Deliberativo tarifas deficitárias para os serviços de água e esgoto. , '
§3º - As tarifas serão sempre reajustáveis em consequência da fixação dos novos salários mínimos na região.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
§ Único - Os vencimentos dos servidores do DAE não poderão ser fixados, em hipótese alguma, em níveis superiores aos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, respeitadas as semelhanças de cargo e funções.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
§1º - (VETADO).
§2º - (VETADO).
§3º - (VETADO).
§1º - As despesas decorrentes em abertura do crédito especial de que trata este artigo, serão cobertas com o produto de operações de crédito que o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a realizar.
§2º - O Crédito especial aberto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 1967, inclusive.
Paço Municioal de Campinas, aos 12 de dezembro de 1966.
RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em 12 de dezembro de 1966.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do D.E.