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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.145 DE 09 DE AGOSTO DE 1957

Regulamenta a Lei nº 1.688, de 20/12/1956, que proibe perturbar o bem estar e o sossego público.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52, nº. 1, da Lei Estadual nº. 01, de 18 de   setembro de 1947,

DECRETA:

Art. 1º  Fica expressamente proibido perturbar o bem estar e sossego público ou da vizinhança, com ruídos, algazarras ou barulhos de   qualquer natureza, ou com a produção de sons julgados excessivos.
Parágrafo único.  Cabe à Administração Municipal julgar quais os sons, ruídos, algazarras ou barulhos que perturbem o bem estar e o sossego público.

Art. 2º  Incluem-se na proibição deste Decreto:
a) os motores de veículos desprovidos de abafadores, em mau estado de funcionamento, ou que sejam usados com escapamento aberto;
b) as buzinas, apitos, tímpanos, campainhas, sereias e outros aparelhos semelhantes;
c) apitos ou sereias de fábricas, desde que o som seja percebido fora dos respectivos recintos, ou não se limite ao mínimo necessário para se  constituírem em sinais convencionais;
d) a propaganda por meio de bandas de música, tambores, fanfarras, matracas, cornetas e outros sinais;
e) o emprego abusivo de rádios e alto-falantes pelas instituições e pelas casas que os vendem, e por outros estabelecimentos comerciais que   deles se utilizam para fins artísticos ou para o deleite de seus frequentadores, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionem, de modo a prejudicarem o sossego da vizinhança ou a incomodarem os transeuntes;
f) a queima de morteiros, bombas, rojões e outros fogos ruidosos em geral, queimados em logradouros públicos ou particulares ou nas vias  públicas;
g) a manutenção, na zona urbana, de animais barulhentos.

Art. 3º  Não se compreendem nas proibições deste Decreto:
a) a propaganda eleitoral produzida por vozes, aparelhos ou instrumentos, dentro do prazo fixado pelas autoridades competentes;
b) a propaganda comercial por vozes, aparelhos ou instrumentos, produzidos em veículos, quando em circulação, desde que não perturbe o  bem-estar público;
c) o toque de sinos de igrejas ou templos públicos desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou   cultos religiosos;
d) os alto-falantes instalados no interior das igrejas ou dos templos de qualquer culto, desde que não prejudiquem o bem-estar e o sossego  público;
e) o uso de alto-falantes em congressos ou festas religiosas de qualquer culto, realizados em recintos fechados ou logradouros públicos;
f) fanfarras e bandas de música, quando em procissão, cortejos, e outros desfiles públicos;
g) as máquinas e aparelhos utilizados em construções  ou obras em geral, devidamente
licenciados, uma vez que não funcionem além das 19,00  horas, prazo este que poderá ser ultrapassado, desde que haja concordância por escrito dos vizinhos e reduzido o ruído ao mínimo necessário;
h) os apitos, buzinas, toques e silvos de fábricas, desde que utilizados exclusivamente para anunciar o horário de entrada ou saída dos seus   empregados;
i) as manifestações públicas nos campos esportivos;
j) os festejos comemorativos de grandes datas nacionais ou acontecimento atuais de vulto.
l) o toque de sereias pelos jornais ou rádio-emissoras, para anunciar notícias sensacionais;
m) o toque de sereias pelos jornais e rádio-emissoras, para anunciar a hora certa, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta  segundos.

Art. 4º  No mês de junho será tolerada a queima de fogos inofensivos, não ruidosos, de fraco estampido, no período compreendido das 7,00 às   22,00 horas, respeitadas as determinações policiais sobre a matéria.

Art. 5º  Excepcionalmente serão toleradas as tradicionais manifestações populares na passagem do ano e na época do carnaval.

Art. 6º  Nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, tribunais ou igrejas, nas horas de seu funcionamento, e,   permanentemente, no caso de hospitais, clínicas, e sanatórios, ficam proibidos todos os ruídos mencionados por este Decreto, mesmo aqueles  excepcionalmente autorizados pelos artigos 4º. e 5º.
Parágrafo único  A proibição prescrita neste artigo, fica delimitada dentro de um raio de 200m (duzentos metros).

Art. 7º  Os estabelecimentos comerciais especializados na venda de discos ou de aparelhos sonoros e musicais poderão fazê-los funcionar e   reproduzir os discos, a fim de demonstrá-los aos seus fregueses em tom moderado, desde que não perturbe o sossego público ou trabalho da vizinhança.

Art. 8º  Em todo recinto onde haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão   estes sofrer redução de intensidade após às 22,00 horas, a fim de não ser perturbado o sossego da vizinhança.

Art. 9º  Verificada a infração de qualquer dispositivo deste Decreto, a repartição fiscalizadora do Departamento da Fazenda aplicará aos  infratores, multas de Cr.$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).  
Art. 9º  Verificada a infração de qualquer dispositivo deste Decreto, serão aplicadas aos infratores, multas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pela repartição competente desta Prefeitura. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 1.153, de 06/09/1957)

Art. 10.  Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro, com a apreensão do objeto, móvel ou semoventes que deu causa à transgressão   de Lei.

Art. 11.  Das penalidades impostas pela inobservância de qualquer dispositivo do presente Decreto, caberá, em 5 (cinco) dias, recurso ao  Prefeito.

Art. 12.  O recurso não será recebido sem a prova de que o infrator recolheu  a multa aplicada, a qual será restituída no caso de provimento.

Art. 13.  Fora do horário normal, somente a juízo da Prefeitura será permitido, o funcionamento dos estabelecimentos, cujo trabalho perturbe o   sossego e a comodidade da vizinhança.

Art. 14.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Campinas, 9 de agosto de 1957

Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal

Dr. Antônio Leite Carvalhaes
Secretário das Finanças

Dr. Camilo Geraldo de Souza Coelho
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Prefeitura Municipal, aos 9 de agosto de 1957 e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.

Antonio Gomes Tojal
Diretor do Departamento de Serviços Internos (Substituto)

Álvaro Ferreira da Costa
Diretor do Departamento do Expediente


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