Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 1.145 DE 09 DE AGOSTO DE 1957
Regulamenta a Lei nº 1.688, de 20/12/1956, que proibe perturbar o bem estar e o sossego público.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52, nº. 1, da Lei Estadual nº. 01, de 18 de setembro de 1947,
DECRETA:
Parágrafo único. Cabe à Administração Municipal julgar quais os sons, ruídos, algazarras ou barulhos que perturbem o bem estar e o sossego público.
a) os motores de veículos desprovidos de abafadores, em mau estado de funcionamento, ou que sejam usados com escapamento aberto;
b) as buzinas, apitos, tímpanos, campainhas, sereias e outros aparelhos semelhantes;
c) apitos ou sereias de fábricas, desde que o som seja percebido fora dos respectivos recintos, ou não se limite ao mínimo necessário para se constituírem em sinais convencionais;
d) a propaganda por meio de bandas de música, tambores, fanfarras, matracas, cornetas e outros sinais;
e) o emprego abusivo de rádios e alto-falantes pelas instituições e pelas casas que os vendem, e por outros estabelecimentos comerciais que deles se utilizam para fins artísticos ou para o deleite de seus frequentadores, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionem, de modo a prejudicarem o sossego da vizinhança ou a incomodarem os transeuntes;
f) a queima de morteiros, bombas, rojões e outros fogos ruidosos em geral, queimados em logradouros públicos ou particulares ou nas vias públicas;
g) a manutenção, na zona urbana, de animais barulhentos.
a) a propaganda eleitoral produzida por vozes, aparelhos ou instrumentos, dentro do prazo fixado pelas autoridades competentes;
b) a propaganda comercial por vozes, aparelhos ou instrumentos, produzidos em veículos, quando em circulação, desde que não perturbe o bem-estar público;
c) o toque de sinos de igrejas ou templos públicos desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
d) os alto-falantes instalados no interior das igrejas ou dos templos de qualquer culto, desde que não prejudiquem o bem-estar e o sossego público;
e) o uso de alto-falantes em congressos ou festas religiosas de qualquer culto, realizados em recintos fechados ou logradouros públicos;
f) fanfarras e bandas de música, quando em procissão, cortejos, e outros desfiles públicos;
g) as máquinas e aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, uma vez que não funcionem além das 19,00 horas, prazo este que poderá ser ultrapassado, desde que haja concordância por escrito dos vizinhos e reduzido o ruído ao mínimo necessário;
h) os apitos, buzinas, toques e silvos de fábricas, desde que utilizados exclusivamente para anunciar o horário de entrada ou saída dos seus empregados;
i) as manifestações públicas nos campos esportivos;
j) os festejos comemorativos de grandes datas nacionais ou acontecimento atuais de vulto.
l) o toque de sereias pelos jornais ou rádio-emissoras, para anunciar notícias sensacionais;
m) o toque de sereias pelos jornais e rádio-emissoras, para anunciar a hora certa, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos.
Parágrafo único A proibição prescrita neste artigo, fica delimitada dentro de um raio de 200m (duzentos metros).
Campinas, 9 de agosto de 1957
Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal
Dr. Antônio Leite Carvalhaes
Secretário das Finanças
Dr. Camilo Geraldo de Souza Coelho
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Prefeitura Municipal, aos 9 de agosto de 1957 e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.
Antonio Gomes Tojal
Diretor do Departamento de Serviços Internos (Substituto)
Álvaro Ferreira da Costa
Diretor do Departamento do Expediente