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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.542 DE 10 DE MARÇO DE 1960

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 28 DO DECRETO Nº 360, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951, E LHE ACRESCENTA PARÁGRAFOS.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

Art. 1º O artigo 28 do Decreto nº 360, de 29 de dezembro de 1951, que deu regulamento às Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação superintendidos pelo Departamento de Ensino e Difusão Cultural, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - O curso primário das escolas isoladas municipais será de três (3) ou quatro (4) anos.
§ 1º - O curso da escola isolada que funcionar como única unidade de ensino no respectivo núcleo será de três (3) anos.
§ 2º - Quando funcionarem duas ou mais unidades escolares no mesmo núcleo, em uma delas haverá o quarto ano".

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de março de 1960.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário de Educação e Cultura

DR. CARLOS GRIMALDI
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal, aos 10 de março de 1960 e publicado no Departamento do Expediente na mesma data.

José Faber de A. Prado
Diretor do DSI

Álvaro Ferreira da Costa
Diretor do DE

(Publicado novamento por ter saído com incorreções)


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