Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1.526, DE 28 DE JUNHO DE 1956.
REVOGADA pela Lei nº 5.348, de 04/07/1983
§ 1º O preço da concessão, para cada banca será o fixado na tabela anexa, e de acordo com a planta geral do Mercado Municipal, que acompanha esta Lei, com a parte integrante da mesma.
§ 2º Os atuais concessionários do Mercado Municipal terão preferências para a concessão das bancas que atualmente ocupam, desde que se subordinem às condições constantes da presente Lei e manifestem essa sua intenção, por escrito em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 3º Findo esse prazo, serão imediatamente postas em concorrência pública as bancas cujos atuais ocupantes não se interessarem pela sua concessão.
a) O preço oferecido, sempre acima do mínimo fixadoo na tabela anexa à presente Lei;
b) as condições de pagamento do preço, observados o mínimo de entrada inicial e o máximo de prestações, previstas na Lei.
§ 1º A taxa deverá ser recolhida antes da cessão e transferência.
§ 2º A cessão e transferência não poderão ser feitas por prazo superior ao que restar do contrato de concessão.
§ 3º A taxa de cessão e transferência será de 5% do valor de cada banca não ultrapassando nunca a quantia de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros).
§ 4º Estão isentos da taxa deste artigo, quando, por falecimento do concessionário, a transferência se processar aos seus legítimos herdeiros.
§ 1º Não é permitido aumentar o número de bancas que explorem o comércio de armarinho, roupas feitas e calçados, podendo essesramos continuar sendo explorados, exclusivamente, nas bancas em que já o são.
§ 2º Não se admitirá no Mercado mais de um estabelecimento bancário que se trate de agência de banco, casa bancária, quer se trate de agência de Caixa Econômica.
§ 3º Na concorrência referente ao estabelecimento bancário, dar-se-á preferência àquela que se dispuser a receber, em caução, os créditos da Prefeitura, oriundos das concessões de bancas, para efeitos de financiamento.
§ 4º O Prefeito fixará a sua preferência, firmando o contrato com a agência bancária, casa bancária ou caixa econômica que maiores vantagens financeiras oferecer à Prefeitura, a qual ficará encarregada de recebimento das municipais provenientes da ocupação de bancas e compartimentos do Mercado.
Prefeito Municipal
Secretário de Cultura e Higiene
Secretário das Finanças
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Álvaro Ferreira da Costa.
NÚMERO DE PLACAS | Condições de Pag. de cada Banca | Arrecadação do Conjunto | ||||||
TIPO DA BANCA | NÚMERO DE PLACAS | Preço da Concessão (cada banca) | PREÇO TOTAL | 20,00% | 60 Prestações Mensais | 20% Inicial (Mínimo) | Mensal | |
A | 22 | 360000 | 7920000 | 72000 | 4800 | 1584000 | 105600 | |
B | 12 | 450000 | 5400000 | 90000 | 6000 | 1080000 | 72000 | |
C | 28 | 630000 | 17640000 | 126000 | 8400 | 3528000 | 235200 | |
D | 27 | 810000 | 21870000 | 162000 | 10800 | 4734000 | 291600 | |
E | 1 | 900000 | 900000 | 180000 | 12000 | 180000 | 12000 | |
F | 8 | 1080000 | 8640000 | 216000 | 14400 | 1728000 | 115200 | |
TOTAIS: | 98 | 63370000 |
Prefeito Municipal
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