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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 960, DE 20 DE OUTUBRO DE 1956.

Estabelece critérios para avaliação de imóveis.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º As avaliações das construções, para efeito de lançamento de imposto predial, obedecerão aos elementos e critérios constantes das tabelas nºs. 1 e 2, anexas ao presente decreto.

Art. 2º Os valores unitários de terrenos, estabelecidos de acordo com o mapa de valor, sofrerão as correções correspondentes às profundidades dos lotes, para se adaptar o lançamento ao caso concreto, observando-se a formúla:

                    _______

V = f          V ___I___ . X - --

                                  L

Parágrafo Primeiro. Os significados dos símbolos da fórmula são os seguintes:
v = o valor do terreno já corrigido.
f = a metragem da frente do lote.
l = a profundidade do lote.
L = a profundidade do lote padrão adotado.
x = é o preço do metro de frente para o lote padrão.
Parágrafo segundo. A correção só será feita nos lotes cuja profundidade ultrapassar a do lote padrão.

Art. 3º As correções aludidas no artigo anterior aplicar-se-ão indistintamente para avaliação dos terrenos, nos lançamentos dos impostos predial e territorial urbano.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 20 de outubro de 1956.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal

ENG. PAULO SILVA PINHEIRO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário das Finanças

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Muncipal, em 20 de outubro de 1956.

O Diretor,
ÁLVARO FERREIRA DA COSTA


TABELA QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 960, DE 20 DE OUTUBRO DE 1956.

TABELA Nº  1
DE ESPECIFICAÇÃO A SER SEGUNDA NA CLASSIFICAÇÃO DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS

1 - Prédios proletários não terminados, com habite-se parcial ou dependências de prédios melhores.
Parede de alvenaria de meio tijolo, com uma demão de revestimento, sem forro, piso de ladrilhos ou tijolos, instalações sanitárias incompletas. Instalação elétrica aparente se existir
Valor da construção por m²....................................................................................................................................1.000,00

1 - Prédios Proletários Inacabados
Prédios obedecendo aos projetos da Prefeitura (Lei 19), com habite-se parcial ou com acabamento precário ou incompleto. Cr$ 2.500,00m²
 (nova redação de acordo com o Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)  
1 - PRÉDIOS PROLETÁRIOS INACABADOS:
Prédios obedecendo aos projetos da Prefeitura (Lei 19) com "Habite-se" Parcial ou acabamento precário ou incompleto. Cr$ 4.000,00.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
2 - Prédios proletários com paredes de alvenaria de 1/2 tijolo, com revestimento em uma demão barra a óleo, forro de estuque ou madeira, piso de tacos ou ladrilhos. Instalações de água, esgoto e elétrica.
Valor da construção por m²....................................................................................................................................1.200,00

2- Prédios Proletários
Construções de acordo com os projetos da Prefeitura (Lei 19), concluídas e com acabamento mínimo...........Cr$ 3.500,00m² 
  (nova redação de acordo com o Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)  
2 - PRÉDIOS PROLETÁRIOS:
Construções de acordo com os projetos da Prefeitura (Lei 19), concluídas e com acabamento mínimo. Cr$ 7.000,00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
3 - Prédios populares ou proletários melhorados. As especificações anteriores, e com mais estuque lúcido nas barras, instalações sanitárias completas, com banheiros, instalação elétrica embutida. Janelas com venezianas e guilhotinas.
Valor da construção por m²....................................................................................................................................1.400,00

3- Prédios Populares ou Proletários Melhorados
Construídos com paredes de meio tijolo, obedecendo a projetos da Prefeitura ou não, com revestimento de uma demão, forros de estuque ou madeira, instalações elétricas e hidráulicas completas, ladrilhos de cimento, tacos, etc....Cr$5.000,00m² (nova redação de acordo com o Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)
3 - PRÉDIOS POPULARES OU PROLETÁRIOS MELHORADOS:
Construídos com paredes de meio tijolo, obedecendo a projetos da Prefeitura ou não, com revestimento de uma mão, forros de estuque ou madeira, instalações elétricas ou hidráulicas completas, ladrilhos de cimento, tacos etc. Cr$ 9.000,00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
4 - Construções regulares:
De um ou dois pavimentos, com paredes de alvenaria de um tijolo, revestimento em uma demão. Barra de ladrilhos ou estuque na cosinha e banheiro. Pisos de tacos, ladrilhos hidráulicos ou pera. Instalações de água e esgoto e luz completas.
Valor da construção por m²....................................................................................................................................1.600,00

4- Prédios Residenciais Regulares
De um ou dois pavimentos, construídos com paredes de um tijolo, revestimento com uma demão pisos de ladrilhos hidrálicos e tacos comuns, banheiro completo, barras de estuque lúcido ou azulejos de segunda, forros de lajotas ou madeira, ferragens, regulares, etc..................Cr$ 8.000,00m² (nova redação de acordo com o Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)  
4 - PRÉDIOS RESIDENCIAIS REGULARES:
De um ou dois pavimentos, construídos com paredes de um tijolo, revestimento com uma demão, pisos de ladrilhos hidráulicos ou tacos comuns, banheiro completo, barra de estuque lúcido ou azulejos de segunda, forros de lajota ou madeira, ferragens regulares, etc. Cr$ 12.000,00.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
5 - Construções boas:
Revestimentos com duas demãos de massa. Barras de azulejo, ferragens boas, pisos de tacos ou soalho, fôrro de lage, ladrilhos cerâmicos ou hidráulicos de boa qualidade, armários embutidos, pias de mármore ou granito. Instalações de água, luz e esgoto de boa qualidade.
Valor da construção por m²....................................................................................................................................2.000,00

5- Prédios Residenciais Médios
De um ou dois pavimentos, construídos com paredes de um tijolo, revestimento em duas demãos, pisos de ladrilhos cerâmicos ou equivalentes e tacos de 1ª, banheiro completo, pias de granito ou mármore, esquadrias e ferragens de boa qualidade, etc ............................................................Cr$ 10.000,00m² 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)
5 - PRÉDIOS RESIDENCIAIS MÉDIOS:
De um ou dois pavimentos, construídos com paredes de um tijolo, revestimento de duas demãos, pisos de ladrilhos cerâmicos ou equivalentes, e tacos de 1ª, banheiro completo, pias de granito ou mármore, esquadrias e ferragens de boa qualidade, etc. Cr$ 15.000,00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
6 - Construções finas:
Revestimentos com azulejos brancos ou de cor, pastilhas, mármores, etc. Peças sanitárias, brancas ou de cor. Pintura a têmpera Kentone, óleo ou esmalte. Escadas e soleiras de mármore. Ferragens e lustres finos. Pisos de tacos de marfim, ipê, etc. Valor da construção por m²....................................................................................................................................2.400,00

6- Prédios Residenciais Bons
De um ou dois pavimentos, paredes de um tijolo, revestimento em duas demãos, pisos de granito, mármore ou semelhantes e tacos de 1ª qualidade, azulejos de 1ª, forros de lajes, esquadrias e ferragens de boa qualidade, etc..........Cr$ 12.000,00m² (nova redação de acordo com o Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)  
6 - PRÉDIOS RESIDENCIAIS BONS:
De um ou dois pavimentos, paredes de um tijolo, revestimento de duas demãos, pisos de granito, mármore ou semelhantes e tacos de 1ª qualidade, azulejos de 1ª, forros de lajes, esquadrias e ferragens de boa qualidade, etc. Cr$ 20.000,00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
7 - PRÉDIOS DE TRÊS OU MAIS ANDARES
a) Comercial com elevador - Valor por m²..............................................................................................................2.500,00
b) Residenciais com elevador - 
Valor por m²..........................................................................................................3.000,00
c) Resicenciais de luxo - 
Valor por m².....................................................................................................................3.500,00
Sem elevador, Cr$ 300,00 menos por metro quadrado

7- Construções Residenciais Finas
Prédios de um ou dois pavimentos, construídos em paredes de um tijolo e estrutura de concreto, revestimento em duas demãos, pintura a óleo ou equivalente, mais de um banheiro com peças de 1ª qualidade e pisos de mármore ou equivalente, esquadrias e ferragens especiais, forros de lajes, pisos de fina qualidade, etc............................................Cr$ 15.000,00m² (nova redação de acordo com o Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)  
7 - CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS FINAS:
Prédios de um ou dois pavimentos, construídos em paredes de um tijolo e estrutura de concreto, revestimento de duas demãos, pintura à óleo ou equivalente, mais de um banheiro com peças de 1ª qualidade e pisos de mármore ou quivalente, esquadrias e ferragens especiais, forros de laje, pisos de fina qualidade, etc. Cr$ 25.000,00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
8 - PRÉDIOS INDUSTRIAIS
a) Telhado de zinco, fibro cimento, alumínio ou telhas de barro, sobre colunas de madeira ou tijolos, e pisos de terra....300,00
b) Igual ao acima descrito e mais paredes concreto e piso cimentado ou paralelepípedos................................................500,00
c) Igual ao acima descrito e mais paredes laterais de alvenaria sem revestimento............................................................300,00
d) Igual ao item anterior e com as paredes revestidas e caiadas, com barra impermeável, etc.....................................1.200,00
 
8 - Construções Residenciais de Luxo
Prédios de um ou dois pavimentos, de projeto, estrutura e acabamento dentro dos mais finos padrões de material e mão de obra..Cr$ 20.000,00m² 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)  
8 - CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS DE LUXO:
Prédios de um ou dois pavimentos de projeto, estrutura ou acabamento dentro dos mais finos padrões de material e mão de obra. Cr$ 35.000,00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
9 - Prédios de três ou mais andares: (acrescido pelo Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)
a) Comerciais, de acabamento simples, com elevador.......................................................................................Cr$ 11.000,00m²
b) Comerciais, de acabamento bom, com elevador ...........................................................................................Cr$ 13.000,00m²
c) Comerciais, de acabamento fino, com elevador.............................................................................................Cr$ 14.000,00m²
d) Residencial coletivo, de acabamento regular, com elevador..........................................................................Cr$ 12.000,00m²
e) Residencial coletivo, de acabamento bom, com elevador..............................................................................Cr$ 16.000,00m²
f) Residencial coletivo, de acabamento fino, com elevador................................................................................Cr$ 18.000,00m²
g) Residencial coletivo, de acabamento de luxo, com elevador.........................................................................Cr$ 20.000,00m²
9.1 - Os prédios constantes deste item, quando desprovidos de elevador, terão um desconto de Cr$1.000,00m2 nos seus valores unitários.

9 - PRÉDIOS DE 3 OU MAIS ANDARES: (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
a) Comercial, de acabamento simples, com elevador. Cr$ 20.000,00.
b) Comercial, de acabamento bom, com elevador. Cr$ 25.000,00.
c) Comercial, de acabamento fino, com elevador. Cr$ 30.000,00.
d) Residencial, coletivo. de acabamento regular, com elevador. Cr$ 25.000,00.
e) Residencial, coletivo, de acabamento bom com elevador. Cr$ 30.000,00.
f) Residencial, coletivo, de acabamento fino, com elevador. Cr$ 35.000,00.
g) Residencial, coletivo, de acabamento de luxo, com elevador. Cr$ 40.000,00.
9.1 - Os prédios constantes deste item, quando desprovidos de elevador, terão um desconto de Cr$ 3.000,00 por m2, nos seus valores unitários.
10 - Prédios Industriais: (acrescido pelo Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)
a) Galpões abertos, pilares de alvenaria, telhado sobre estrutura comum de madeira, pisos de terra.................Cr$ 1.500,00m²
b) Galpões abertos, pilares de concreto, telhado sobre estrutura de madeira comum, pisos baratos (cimentado, concreto, magro, etc).....Cr$2.500,00m²
c) Galpões fechados com alvenaria, sem revestimento e nos demais semelhantes aos do item "b"..................Cr$ 3.500,00m²
d) Galpões fechados semelhantes aos do item "c', com paredes revestidas e pintadas, com caixilhos envidraçados. Cr$4.500,00m²
e) Construções especiais para indústria, telhados sobre estruturas metálicas, de concreto ou especiais de madeira, com bom acabamento, próprio para indústria...Cr$ 6.000,00m²

10 - PRÉDIOS INDUSTRIAIS: (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
a) Galpões abertos, pilares de alvenaria, telhado sobre estrutura comum de madeira, piso de terra. Cr$ 2.500,00.
b) Galpões abertos, pilares de concreto, telhado sobre estrutura de madeira comum, pisos baratos (cimento, concreto, magro, etc.). Cr$ 4.000,00.
c) Galpões fechados com alvenaria, sem revestimento e nos demais semelhantes ao item "b". Cr$6.000,00.
d) Galpõs fechados, semelhantes ao item "c", com paredes revestidas e pintadas, com caixilhos envidraçados. Cr$ 9.000,00.
e) Construções especiais para industría, telhado sobre estruturas metálicas, de concreto ou especiais de madeira, com bom aabamento, próprio para industría. Cr$ 12.000,00.
11 - Os prédios comerciais, lojas e sobrelojas, obedecerão aos valores dos residenciais de igual padrão. (acrescido pelo Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)
11 - Os prédios comerciais, lojas ou sobrelojas, obedecerão aos valores dos residenciais de igual padrão, com desconto de 20%. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
12 - Os valores de construções fixados nos itens anteriores referem-se às construções novas, devendo as construções velhas serem depreciadas da maneira seguinte, substituindo a Tabela nº 2:(acrescido pelo Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)
I - Prédios entre 10 a 15 anos de idade, depreciação de 15%
II - Prédios de 15 a 20 anos de idade, depreciação de 25%
III - Prédios entre 20 a 25 anos de idade, depreciação de 35%
IV - Prédios entre 25 a 30 anos de idade, depreciação de 40%
V - Prédios entre 30 a 35 anos de idade, deopreciação de 45%
VI - Prédios entre 35 a 40 anos de idade, depreciação de 50%
VII - Prédios entre 40 a 50 anos de idade, depreciação de 60%
VIII - Prédios entre 50 a 60 anos de idade, depreciação de 70%
IX - Prédios acima de 60 anos de idade, depreciação de 80%

12 - Os valores de construções fixados nos itens anteriores, referem-se às construções novas, devendo as construções velhas serem depreciadas de maneira constante da tabela abaixo:  (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)
I - Prédios entre 5 a 10 anos de idade, depreciação de 5%.
II - Prédios entre 10 e 15 anos de idade, depreciação de 15%.
III - Prédios entre 15 e 20 anos de idade, depreciação de 25%.
IV - Prédios entre 20 e 25 anos de idade, depreciação de 35%.
V - Prédios entre 25 e 30 anos de idade, depreciação de 40%. 
VI - Prédios entre 30 e 35 anos de idade, depreciação de 45%.
VII - Prédios entre 35 e 40 anos de idade, depreciação de 50%.
VIII - Prédios entre 40 e 45 anos de idade, depreciação de 60%.
IX - Prédios entre 50 e 60 anos de idade, depreciação de 70%.
X - Prédios acima de 60 anos de idade, depreciação de 80%.
13 - Quando uma construção não se enquadrar nos padrões fixados, poderá ser classificada entre os dois padrões que mais se aproximarem da mesma. (acrescido pelo Decreto nº 1.839, de 29/12/1961)
13 - Quando uma construção não se enquadrar nos padrões fixados, poderá ser classificada entre os dois padrões que mais se aproximarem da mesma. (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.037, de 29/01/1963)

Campinas, 20 de outubro de 1956.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 960, DE 20 DE OUTUBRO DE 1956.

TABELA Nº 2- De Depreciação dos Valores Unitários em Função  da Idade da Construções


Prédios com menos de 10 anos Cr$/M² Prédios entre 10 e 15 anos Depreciação 15% Cr./ M² Prédios entre 15 e 20 anos Depreciação 20% Cr./ M² Prédios entre 20 e 25 anos Depreciação 35% CR./ M². Prédios entre 25 e 30 anos Depreciação 40% CR./ M². Prédios entre 30 e 35 anos Depreciação 45% CR./ M². Prédios entre 35 e 40 anos Depreciação 50% CR./ M². Prédios entre 40 e 45 anos Depreciação 55% CR./ M². Prédios entre 45 e 50 anos Depreciação 55% CR./ M².
1 1.000,00 850,00 750,00 650,00 600,00 550,00 500,00 450,00 400,00
2 1.200,00 1.020,00 900,00 780,00 720,00 660,00 600,00 540,00 480,00
3 1.400,00 1.190,00 1.050,00 910,00 840,00 770,00 700,00 630,00 560,00
4 1.600,00 1.360,00 1.200,00 1.040,00 960,00 880,00 800,00 720,00 640,00
5 2.000,00 1.700,00 1.500,00 1.300,00 1.200,00 1.100,00 1.000,00 900,00 800,00
6 2.400,00 2.040,00 1.800,00 1.560,00 1.440,00 1.320,00 1.200,00 1.080,00 960,00
7a 2.500,00 2.125,00 1.875,00 1.625,00 1.500,00 1.375,00 1.250,00 1.125,00 1.000,00
7b 3.000,00 2.550,00 2.250,00 1.950,00 1.800,00 1.650,00 1.500,00 1.350,00 1.200,00
7c 3.500,00 2.975,00 2.265,00 2.275,00 2.100,00 1.925,00 1.750,00 1.575,00 1.400,00
8a 300,00 255,00 225,00 195,00 180,00 165,00 150,00 135,00 120,00
8b 500,00 425,00 375,00 352,00 300,00 275,00 250,00 225,00 200,00
8c 800,00 680,00 600,00 520,00 480,00 440,00 400,00 360,00 320,00
8d 1.200,00 1.020,00 900,00 780,00 720,00 660,00 600,00 540,00 480,00

NOTA Nº 1 - Nos casos de reforma que tenham melhorado as condições ou a utilização do prédio, o coeficiente de depreciação poderá ser reduzido a critério da administração de acordo  com o vulto da reforma.

NOTA Nº 2 - O coeficiente de depreciação será mantido enquanto permanecer inalterado o valor básico do lançamento.

Campinas, 20 de outubro de 1956.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal


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