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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 780, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE CEMITÉRIOS PARTICULARES DE ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das suas atribuições, na forma do artigo 52, nº 01, da Lei Estadual nº 01, de 18 de setembro de 1947,

DECRETA:

Artigo 1º - Os cemitérios particulares de associações religiosas ficam obrigados:
a) a respeitar as regras de higiene e polícia mortuária constantes de atos, leis e posturas municipais, no que lhes for aplicáveis;
b) a conservar os livros e arquivos necessários de que constem os assentos dos mortos inumados em seus terrenos;
c) a exibir toda a documentação referente à letra "b" quando lhe for exigida pela autoridade municipal;
d) a prestar à autoridade municipal os informes que sejam necessários à fiel observância da Lei nº 1.425, de 6 de dezembro de 1955.

Artigo 2º - À formação de quaisquer cemitérios particulares deverá preceder, sempre, pedido de autorização do Prefeito, subscrito por quem tenha qualidade de representar as associações nele interessadas, com a prova de tal qualidade.

DOS ENTERRAMENTOS

Artigo 3º - É vedado proceder a inumação sem apresentação da certidão de óbito à autoridade municipal, da qual conste a "causa mortis".

Artigo 4º - Exibida a certidão de óbito à pessoa indicada no artigo anterior, será ela reproduzida em livro próprio na administração de cada cemitério particular para que possa ser exibida a qualquer tempo.

Artigo 5º - Se a morte tiver sido causada por moléstia contagiosa, a inumação só poderá ser feita em sepultura em apartado.

Artigo 6º - Do livro de registro das inumações deverão constar:
a) dia lugar, hora e ano do falecimento;
b) nome do falecido;
c) sexo;
d) idade;
e) estado civil;
f) filiação;
g) profissão;
h) nacionalidade;
i) residência e domicílio quando forem diversos por lei civil;
j) "causa mortis";
k) sepultura em que se dê o enterramento.

Artigo 7º - Os enterramentos não se poderão verificar antes de 24 horas depois do falecimento, salvo início de putrefação ou morte em razão de moléstia contagiosa, epidêmica ou endêmica.

Artigo 8º - Todo cadáver deverá ser posto em caixão próprio, obedecidos os padrões legais.

Artigo 9º - Pagas as taxas regulamentares, é livre às associações religiosas adotar o que por disciplina confessional for imposto pelos respectivos estatutos, regimentos ou disposições canônicas, desde que não colidam com a ordem pública ou bons costumes.

Artigo 10 - As dimensões oficiais para os terrenos de cemitérios particulares obedecerão os prescritos nas posturas municipais, permitida a construção de jazigos, monumentos e demais dependências correlatas.

Artigo 11 - As sepulturas deverão ser numeradas com algarismos arábicos e as quadras com algarismos romanos, observando-se nos cemitérios particulares o arruamento e arborização e o plantio de vegetação, como imposição de higiene.

DAS EXUMAÇÕES

Artigo 12 - É vedado negar exumação, quando ordenada no interesse da justiça.

Artigo 13 - Requisitada a exumação, para o fim referido no artigo anterior é obrigatória a lavratura da ata da ocorrência, em livro próprio.

Artigo 14 - A exumação requerida para abrir espaço, só poderá ser feita a pedido do concessionário, pagas as taxas devidas ao Município e o que por disposição estatutária, couber às associações religiosas.

DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

Artigo 15 - Os construtores de túmulos, admitidos aos serviços, deverão estar habilitados na conformidade da legislação em vigor.

Artigo 16 - Os túmulos ficam sujeitos à aprovação exigida para os que se edificam em cemitérios leigos.

Artigo 17 - É vedado deixar entulho de obras nos cemitérios particulares, devendo ser os mesmos removidos pelos responsáveis, quando encontrados nas suas dependências.

Artigo 18 - Os construtores admitidos deverão ter mais de 18 anos de idade, não podendo ser aceitos os que sofrerem de moléstias contagiosas.
Parágrafo Único - Os construtores serão obrigados a apresentar a prova de que a Prefeitura lhes aprovou a licença do exercício.

Artigo 19 - A licença do exercício dependerá da prova de quitação com os tributos relativos ao exercício profissional.

Artigo 20 - A construção funerária só poderá ser iniciada, após aprovada a planta e conferido o alvará de licença.

Artigo 21 - É vedado, nos cemitérios particulares:
a) escalar muros, arvoredos, grades, sepulturas e árvores;
b) pisar as sepulturas;
c) cortar flores;
d) deitar na relva;
e) danificar túmulos;
f) promover assuada;
g) poluir as águas servientes;
h) fotografar ou realizar operações geodésicas desautorizadas;
i) fazer publicidade em muros, paredes ou túmulos;
j) exercer comércio.
Parágrafo Único - Qualquer infração deste artigo, importará na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), imposta ao infrator para ser recolhida aos cofres municipais, dois dias após a entrega do auto de infração.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22 - É obrigatório nos cemitérios particulares a céu aberto o muro de fecho de dois metros e meio, no mínimo, de altura.

Artigo 23 - Os cemitérios religiosos abrir-se-ão às 07 horas e fecharão às 18 horas.

Artigo 24 - Os cemitérios, de que trata este Decreto, poderão ser interditados por prazo indeterminado, se a saturação de matérias orgânicas o exigir.

Artigo 25 - Poderão, ainda, os cemitérios referidos neste decreto ter cassada a autorização para o seu funcionamento, se desobedecerem à Lei nº 1.425, de 06 de dezembro de 1955 e os dispositivos do presente Regulamento.

Artigo 26 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de dezembro de 1955

A. MENDONÇA DE BARROS
Prefeito Municipal

Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Prefeitura Municipal, aos 30 de dezembro de 1955 e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.

ANTÔNIO GOMES TOJAL
Diretor do D.S.I., substituto

ADMAR MAIA
Diretor do D. E. 


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