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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.967 DE 13 DE MAIO DE 2013

(Publicação DOM 14/05/2013 p.04)

REVOGADO pelo Decreto nº 18.921, de 12/11/2015

Dispõe sobre o Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, revoga o Decreto 17.589, de 15/05/2012, o Decreto 17.774, de 21/11/2012, o Decreto 17.798, de 06/12/2012, o Decreto 17.867, de 07/02/2013, e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de aprovação de empreendimentos que exigem Estudos Específicos pela legislação municipal vigente; 
CONSIDERANDO as competências estabelecidas em lei para aprovação de empreendimentos imobiliários no Município;   
CONSIDERANDO a necessidade de crescimento planejado da cidade, de forma social e ambientalmente sustentável;   
CONSIDERANDO a necessidade de manter a transparência dos atos administrativos praticados e a observância dos princípios da eficiência e celeridade administrativa,   

DECRETA :   

CAPÍTULO I
DO GAPE   

Seção I
Do Instituto 

Art. 1º  O Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, criado pelo Decreto nº 17.589 , de 15 de maio de 2012, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão e Controle, fica mantido e redefinido por este Decreto e tem por objetivo analisar e deliberar sobre a viabilidade e sobre as condições de redução de impactos decorrentes dos projetos de empreendimentos que exijam estudos específicos, nos termos da legislação vigente.   

Seção II
Da estrutura   

Art. 2º  O Grupo de Análise de Projetos Específicos - GAPE, ficará sob à supervisão da Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGCe será composto por um Presidente e seu respectivo Vice, bem como um representante e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos integrantes da administração municipal direta e indireta: 
I - Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;
II - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
III- Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS;
IV- Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA; 
V- Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
VI- Secretaria Municipal de Transportes/Empresa de Desenvolvimento de Campinas S/A - SETRANSP/EMDEC;
VII -Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA.
VIII - Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC.
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente serão designados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Cada um dos integrantes do GAPE terá delegação expressa para representar seu órgão no âmbito de suas atribuições.
§ 3º Os representantes e suplentes deverão ser servidores designados através de portaria. 
§ 4º Ocorrendo a vacância de representante ou suplente, os órgãos mencionados nos incisos deste artigo deverão indicar substituto no prazo de 15 (quinze) dias.  

Seção III
Das atribuições 

Art. 3º  O GAPE terá as seguintes atribuições: 
I - análise de Viabilidade e Estudo Específico de empreendimentos localizados nas Zonas 18, Z18BG, Z18APA , Z18 Delta, Z18VCI, Z18VCII, Z18VCIII, Z18 VCIV, Z18AM01, Z18AM 02, e Z18AM3;
II - análise de Viabilidade e Estudo Específico de empreendimentos sujeitos a estudos especificados pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988: CSE6, HMV4, HMV5 e pela Lei nº 10.410 , de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS);
III - análise de Viabilidade e Estudo Específico de empreendimentos sujeitos a estudos especificados pela Lei nº 6.031 , de 28 de dezembro de 1988: CSE4, HCSE4;
IV - análise de Viabilidade e Estudo Específico determinados pela Lei nº 9.199 , de 27 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 10.850 , de 07 de junho de 2001; 
V - análise de Viabilidade e Estudo Específico de empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego dos tipos P3, previstos na Lei nº 8.232 , de 27 de dezembro de 1994;
VI - análise de Viabilidade e Estudo Específico de empreendimentos localizados fora do perímetro urbano, nos termos do Decreto Federal nº 62.504, de 08 de abril de 1968;
VII - Análise de Viabilidade e Estudo Específico para ampliações ou regularizações de edificações aprovadas através de Estudos Específicos, com exceção de empreendimentos habitacionais que não impliquem aumento do número de unidades e que não excedam o coeficiente máximo de aproveitamento permitido pela legislação vigente.
§ 1º Os casos de regularização ou substituição de empreendimentos não habitacionais, em que não haja alteração de finalidade ou do uso da construção, que não impliquem em aumento de área superior a 5% (cinco por cento) do total previamente aprovado e atendam a legislação vigente, estarão dispensados do estudo de viabilidade previsto no inciso VII.
§ 2º Os empreendimentos a serem implantados em áreas que já foram objeto de Estudo Específico, devidamente referendadas através de Decreto ou TAC - Termo de Acordo e Compromisso, estarão dispensados do estudo de viabilidade, desde que mantidas as condições originais do projeto. 
§ 3º Os estudos de viabilidade e os procedimentos de aprovação de empreendimentos solicitados por entes da federação não se sujeitarão ao rito previsto neste Decreto.

Seção IV 
Da Presidência e Vice-Presidência 

Art. 4º  O Presidente do GAPE terá as seguintes atribuições: 
I - dirigir as reuniões e coordenar o Setor Administrativo do GAPE, manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente, decidir as questões de ordem, submeter à discussão e votação as matérias em pauta e convocar as sessões extraordinárias;
II - convocar servidores de órgãos não integrantes do GAPE para prestar esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
III - solicitar de qualquer órgão ou entidade municipal, materiais, informações e equipamentos necessários à realização de suas tarefas, devendo tais órgãos disponibilizá-los no prazo estabelecido; 
IV - convocar os técnicos responsáveis pelas análises para participar das reuniões a fim de que sejam prestadas as informações pertinentes.
Parágrafo único Competirá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular.

Seção V
Do Setor Administrativo

Art. 5º  O GAPE contará com um Setor Administrativo, composto por servidores cedidos pelo gabinete do Prefeito e terá as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar e encaminhar os projetos instruídos com documentação pertinente;
II - zelar pela tramitação; 
III - agendar a data da reunião conclusiva, dando ciência ao interessado no momento do protocolo;
IV - encaminhar as convocações e comunicações determinadas pelo Presidente do GAPE, elaborar as atas das reuniões e outros atos necessários ao bom funcionamento das atividades do Grupo;
V - dar imediata ciência da entrada do pedido de Análise de Projeto Específico ao COMDEMA, CONDEPACC e CONGEAPA, para que, na forma da legislação pertinente, manifestem-se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência; 
VI - dar publicidade aos projetos submetidos à análise do GAPE através de publicação no Diário Oficial do Município e portal eletrônico da Prefeitura de Campinas, contendo a localização, a natureza do empreendimento, o proprietário do imóvel, o responsável pelo empreendimento, o número e a data do protocolo; 
VII - Receber, mediante protocolo, os recursos interpostos contra as decisões do GAPE.   

CAPÍTULO II 
DA ANÁLISE DE PROJETOS ESPECÍFICOS 

Seção I 
Disposições gerais

Art. 6º  O GAPE reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias, para análises conjuntas e deliberações. 
§ 1º  As reuniões ocorrerão observadas a seguinte ordem: 
I - análises e deliberações de Estudos Específicos;
II - análises e deliberações de Viabilidades;
§ 2º  Seus membros responsabilizam-se pelas Certidões de Viabilidade, pelos Pareceres Técnicos com Condicionantes, pelas manifestações dos órgãos que representam a respeito dos projetos em análise e pelos prazos, injustificadamente, não cumpridos.

Art. 7º  Os pedidos de Análises de Viabilidade e Estudos Específicos serão protocolados pelo interessado no Setor Administrativo do GAPE, acompanhados das documentações previstas nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º Somente estará legitimado a protocolar o pedido de Análise de Viabilidade e Estudo Especifico o proprietário ou seu procurador legalmente constituído, mediante comprovação de propriedade pela matrícula do imóvel ou compromisso de compra e venda com firma reconhecida. 
§ 2º Juntamente ao protocolo, o empreendedor deverá comprovar o recolhimento da taxa para a solicitação de Viabilidade Técnica e Estudo Específico de implantação de empreendimentos estabelecida no inciso II , da Lei nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009.
§ 3º Os pedidos de Estudos Específicos somente poderão ser protocolados após a emissão da Certidão de Viabilidade do respectivo empreendimento.

Art. 8º  O GAPE exercerá suas atividades observando a ordem cronológica dos protocolos recebidos pelo Setor Administrativo, podendo priorizar a análise de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS descritos na Lei nº 10.410 , de 17 de janeiro de 2000.  

Art. 9º  A Análise de Projeto Específico é composta de duas etapas distintas:  
I - Análise de Viabilidade;  
II - Estudo Específico. 

Art. 10.  Os membros do GAPE deverão apresentar de uma só vez e na data agendada pelo Setor Administrativo, todas as considerações e exigências referentes ao projeto sob análise.

Art. 11.  Todos os documentos expedidos pelo GAPE deverão conter a assinatura de todos os representantes. 

Seção II 
Da Etapa de Análise de Viabilidade

Art. 12.  A Análise de Viabilidade tem por objeto atestar a exequibilidade da implantação do empreendimento apresentado, obedecidas as condições a serem definidas no Estudo Específico. 

Art. 13.  A competência para atestar a viabilidade do empreendimento é dos seguintes órgãos: 
I - Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB; 
II - Secretaria Municipal de Planejamento Desenvolvimento Urbano - SEPLAN; 
III - Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS; 
IV - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA;
V - Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC;
§ 1º A coordenação dos trabalhos de análise de viabilidade será de responsabilidade do representante da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB.
§ 2º Reconhecida a viabilidade do empreendimento será emitida a Certidão de Viabilidade. 

Art. 14.  A análise de viabilidade será realizada de acordo com o seguinte procedimento:
I - protocolo do Requerimento Padrão Para Análise de Viabilidade do Empreendimento (ANEXO III), pelo empreendedor, no Setor Administrativo do GAPE;
II - somente serão protocolados os pedidos de análise de viabilidade que estiverem instruídos com as respectivas pastas e documentos estabelecidos no Anexo I;
III - após o protocolo, o Setor Administrativo do GAPE encaminhará as pastas para as respectivas Secretarias;
IV - na reunião preliminar, prevista no artigo 20, Inciso I, deste Decreto, os membros do GAPE deverão apresentar a sua análise prévia de viabilidade;
V - no dia designado para a realização da reunião conclusiva, será deliberada a viabilidade;
VI - a Certidão de Viabilidade, que terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de sua emissão, somente poderá ser emitida se for aprovada unanimemente por todos os representantes das Secretarias descritas no Art. 13 e será considerada válida após por todos assinada;
VII - considerado inviável o projeto, será emitido relatório fundamentado.

Seção III 
Da etapa de Estudos Específicos

Art. 15.  A etapa de Estudo Específico tem por objeto estabelecer as condições necessárias à redução dos impactos causados pelo empreendimento no tocante aos aspectos ambientais, de infraestrutura urbana, transportes, serviços públicos, saneamento básico e lazer.

Art. 16.  A competência para estabelecer as condicionantes específicas é dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;
II - Secretaria Municipal de Planejamento Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
III - Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS; 
IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
V -Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ;
VI - Secretaria Municipal de Transportes/Empresa de Desenvolvimento de Campinas S/A - SETRANSP/EMDEC; 
VII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S/A - SANASA; 
VIII - Secretaria Municipal de Gestão e Controle - SMGC; 

Art. 17.  O estudo específico será realizado de acordo com o seguinte procedimento:
I - protocolo do Requerimento Padrão Para Estudo Específico do Empreendimento (ANEXO III), pelo empreendedor, no Setor Administrativo do GAPE; 
II - somente serão analisados os projetos de empreendimentos que estiverem instruídos com as respectivas pastas e documentos estabelecidos no Anexo II; 
III - após a verificação de todas as pastas e documentos, o Setor Administrativo do GAPE encaminhará as mesmas para cada Secretaria envolvida nesta etapa, para análise;
IV - na reunião preliminar, cada Secretaria deverá apresentar sua análise prévia para discussão, oportunidade em que serão estudadas, de forma integrada e sob todos os aspectos relacionados ao desenvolvimento urbano, impactos ambientais, transportes, serviços públicos, saneamento básico e lazer; as restrições e diretrizes incidentes sobre a área e as condições de viabilidade do empreendimento pretendido;
V - constatada na reunião preliminar a necessidade de se obter informações de outros órgãos municipais, as mesmas serão solicitadas pelo Presidente do GAPE;
VI - na hipótese prevista no inciso anterior, caso a informação necessária deva ser obtida junto a órgãos federal ou estadual, a mesma será solicitada ao empreendedor; 
VII - na data designada para a reunião conclusiva, deverão ser analisadas as condicionantes estabelecidas por cada uma das Secretarias, para deliberação;
VIII - o Parecer Técnico com Condicionantes, que terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos a contar de sua emissão, somente poderá ser emitida se for aprovada unanimemente por todos os representantes das Secretarias descritas no Art. 16 e será considerado válido após por todos assinado.  

CAPÍTULO III 
DOS PRAZOS

Seção I 
Dos prazos para emissão da Certidão de Viabilidade 

Art. 18.  O prazo máximo para emissão da Certidão de Viabilidade, a ser observado pelo GAPE, será de 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo único.  A Certidão de Viabilidade dos empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.  

Seção II 
Dos prazos para elaboração do Parecer Técnico com Condicionantes 

Art. 19.  Os prazos máximos a serem observados pelo GAPE, para emissão do Parecer Técnico com Condicionantes, são os seguintes: 
I - Parecer Técnico com Condicionantes de empreendimentos na Z18: 90 (noventa) dias;
II - Parecer Técnico com Condicionantes de empreendimentos sujeitos a Estudos Específicos pela Lei Municipal n º 6.031 /88, 9.199 /96 e pela Lei Municipal n º 10.410 /00: 90 (noventa) dias;
III - Parecer Técnico com Condicionantes de empreendimentos classificados como Pólo Gerador de Tráfego para o tipo P2: 90 (noventa) dias;  
IV - Parecer Técnico com Condicionantes de empreendimentos classificados como Pólo Gerador de Tráfego para o tipo P3: 90 (noventa) dias;   
V - Parecer Técnico com Condicionantes de empreendimentos localizados fora do perímetro urbano: 90 (noventa) dias; 
VI - Parecer Técnico com Condicionantes para ampliações ou regularizações de edificações aprovadas através de Estudos Específicos: 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.  O prazo para a emissão do Parecer Técnico com Condicionantes dos empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida serão reduzidos pela metade.   

Seção III
Das Reuniões 

Art. 20.  Para cada projeto, serão realizadas duas reuniões, com os seguintes objetivos: 
I - reunião preliminar para análise prévia do projeto; 
II - reunião conclusiva para deliberação. 
§ 1º  Na primeira reunião do GAPE, após o protocolo do projeto de empreendimento, será designado o dia da reunião preliminar.
§ 2º Se houver necessidade, o autor e o responsável técnico pelo empreendimento poderão ser convocado para participar da reunião preliminar, a fim de prestar esclarecimentos específicos.
§ 3º  As reuniões conclusivas do GAPE são públicas, podendo ser assistidas por quaisquer cidadãos ou entidades, na qualidade de ouvinte e sem direito a voz e voto. 

Seção IV  
Da Suspensão dos Prazos 

Art. 21.  No cumprimento dos prazos para elaboração da Certidão de Viabilidade e para a elaboração do Parecer Técnico com Condicionantes, deverão ser observados:  
I - Caso a análise do GAPE dependa de estudos e manifestações de outros órgãos internos ou externos à Administração Direta e Indireta do Município, os prazos definidos neste Decreto ficarão suspensos até a obtenção dos mesmos.
II - Ficarão igualmente suspensos os prazos, quando o GAPE exigir, do interessado, a juntada de algum documento necessário ou alguma alteração nos formulários e nas informações apresentadas.
III - Somente em casos especiais, dificuldades técnicas ou legais para análise dos projetos, desde que devidamente justificados, os prazos previsto neste Decreto poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias.  
Parágrafo único.  Quando as informações a serem prestadas forem de órgãos municipais, prazo para o seu fornecimento será de até 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO  

Art. 22.  Das decisões proferidas pelo GAPE, caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do empreendedor. 

Art. 23.  O recurso administrativo deverá ser fundamentado e dirigido ao Presidente do GAPE.  

Art. 24.  Recebido o recurso administrativo, o Presidente do GAPE deverá: 
I - verificar a sua tempestividade e devida fundamentação;
II - encaminhar o recurso para análise às Secretarias competentes, em relação ao objeto do recurso; 
III - incluir o recurso em pauta para deliberação, na primeira reunião subsequente à análise das Secretarias competentes;
Parágrafo único.  Cada Secretaria terá o prazo de até 20 (vinte) dias para analisar os fundamentos do recurso administrativo.

CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 25.  A emissão da Certidão de Viabilidade e do Parecer Técnico com Condicionantes, é condição necessária para que o projeto seja encaminhado ao órgão competente para aprovação. 

Art. 26.  Após a emissão da Certidão de Viabilidade e do Parecer Técnico com Condicionantes, o empreendedor solicitará, ao órgão competente, a aprovação do empreendimento.  

Art. 27.  Todos os empreendimentos em análise, protocolados anteriormente à data de 16 de maio de 2012, e que se enquadrem nas atribuições do GAPE, observarão o rito de Análise de Viabilidade e aprovação até então vigente.   
Parágrafo único.  Os projetos de que tratam este artigo deverão ser analisados prioritariamente, por ordem cronológica, do mais antigo para o mais recente. 

Art. 28.  Ficam ratificadas as nomeações ocorridas para os membros do GAPE anteriormente à vigência deste Decreto.  

Art. 29.  Integra o presente Decreto os Anexos I, II e III.   

Art. 30.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 31.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.589 , de 15 de maio de 2012, o Decreto nº 17.774 , de 21 de novembro de 2012, o Decreto nº 17.798 , de 6 de dezembro de 2012, nº 17.867 , de 7 de fevereiro de 2013.   

Campinas, 13 de maio de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal 
  

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos 

FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA 
Secretário Municipal de Gestão e Controle   

SILVIO ROBERTO BERNADIN
Secretário Municipal de Administração     

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2013/10/19243, em nome de Secretaria de Gestão e Controle.   

MICHEL ABRÃO FERREIRA 
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito   

RONALDO VIEIRA FERNANDES 
Diretor do Departamento de Consultoria Geral     

ANEXO I  

PASTA DO GAPE:
- Requerimento Padrão Para Análise de Viabilidade do Empreendimento, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida   

PASTA DA SEPLAN:
Cópia do Requerimento Padrão;
Ficha Informativa ou, em casos de áreas não cadastradas, 01 via do levantamento planialtimétrico cadastral contendo a localização da área, seu entorno, sistema viário existente e arquivo digital na extensão DWG, nas coordenadas do município, conforme modelo O.S. 01/04 - SMOP; 
01 via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000 (só para projetos que não possuem cadastramento de área)
01 via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento, área do terreno, área construída, número de unidades, área das unidades, áreas computáveis para efeito de aplicação da Lei de PGT e previsão de densidade demográfica;
- A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos.   

PASTA DA SVDS: 
Cópia do Requerimento Padrão;
Ficha Informativa ou, em casos de áreas não cadastradas, 01 via do levantamento planialtimétrico cadastral contendo a localização da área, seu entorno, sistema viário existente e arquivo digital na extensão DWG, nas coordenadas do município, conforme modelo O.S. 01/04 - SMOP;
01 via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000; 
01 via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edificações, acessos, vias particulares, número de unidades, número de pavimentos e área permeável; 
01 via da planta Urbanística Ambiental, contendo a sobreposição (hachurada) da implantação do empreendimento no levantamento planialtimétrico e indicação das interferências ambientais; 
Declaração sobre existência ou não na área de: embargo por infração ambiental ou urbanística, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao Ministério Público, ação judicial;
 A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos;  

PASTA DA SANASA:
- Cópia do Requerimento Padrão;
- Preencher o Modelo VI Memorial de Caracterização do Empreendimento, contendo dados gerais do empreendimento (área do terreno, área construída, número de unidades e número de dormitório por unidade, quando residencial), principalmente as demandas diárias necessárias para os empreendimentos comerciais e/ou industriais.
- 01 via de planta de Levantamento Planialtimétrico e o arquivo digital deste levantamento em AutoCad 10 ou superior (DWG), contendo coordenadas UTM (Datum Córrego Alegre), e/ou planta do Município de Campinas com a localização do empreendimento; ou loteamento. 
- ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos;   

ANEXO II  

PASTA DO GAPE: 
- Requerimento Padrão Para Estudo Específico de Empreendimento, preenchido e assinado pelo interessado com firma reconhecida
- Certidão de Viabilidade     

PASTA DA SEPLAN
- Cópia do Requerimento Padrão 
- 01 via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000 (só para projetos que não possuem cadastramento de área);
- 01 via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edificações, acessos, vias particulares, número de unidades e numero de pavimentos;    

PASTA DA SVDS
- Cópia do Requerimento Padrão 
- Laudo de Caracterização de Vegetação abrangendo, minimamente, a área a ser ocupada pelo empreendimento mais uma faixa de 30,00m no entorno do empreendimento.
Esse laudo deverá conter as seguintes informações:
a) identificação do(s) tipo(s) e estágio(s) de desenvolvimento da vegetação nativa que recobre(m) a(s) área(s) objeto do pedido, atendendo especialmente a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, Resolução CONAMA nº 1, de 31 de janeiro de 1994 e Resolução Conjunta IBAMA/SMA nº 1, de 17 de fevereiro de 1994, para Mata Atlântica, e Lei Estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2009 e Resolução SMA 64, de 10 de setembro de 2009 para Cerrado;
b) locação e identificação das espécies isoladas, utilizando nome popular e científico e das espécies arbóreas especialmente protegidas (espécies imunes ao corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção); 

PASTA DA SEINFRA
- Cópia do Requerimento Padrão;
- Ficha Informativa ou, em casos de áreas não cadastradas, 01 via do levantamento planialtimétrico cadastral contendo a localização da área, seu entorno, sistema viário existente e arquivo digital na extensão DWG, nas coordenadas do município, conforme modelo O.S. 01/04 - SMOP; 
- 01 via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000; 
- 01 via de Planta de Implantação Geral
- Declaração de localização do empreendimento quanto às bacias hidrográficas e, em sendo o caso, que está atendendo seu Plano de Ocupação - Modelos IV e V. 
- Declaração de compromisso de execução de obras de drenagem das águas pluviais provenientes do empreendimento em análise- Modelo VIII. 

PASTA SETRANSP/EMDEC

- Cópia do Requerimento Padrão;  
- Ficha Informativa ou, em casos de áreas não cadastradas, 01 via do levantamento planialtimétrico cadastral contendo a localização da área, seu entorno, sistema viário existente e arquivo digital na extensão DWG, nas coordenadas do município, conforme modelo O.S. 01/04 - SMOP;   
- 01 via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000;
- 01 via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edificações, acessos, vias particulares, número de unidades e numero de pavimentos;   
- 01 via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento, área do terreno, área construída, número de unidades, área das unidades, áreas computáveis para efeito de aplicação da Lei de PGT e previsão de densidade demográfica; 
- A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos; 
- Estudo preliminar e estimativo da geração de viagens e do impacto que a implantação do empreendimento trará na região de inserção.

PASTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS 
- Cópia do Requerimento Padrão;   
- Cópia da Procuração com firma reconhecida se o requerente não for o proprietário ou o responsável técnico;  
- Certidão Vintenária da Matrícula atualizada devidamente registrada junto ao Registro de Imóveis;   
- Cópia do Contrato Social atualizado no caso do proprietário ser pessoa jurídica.   

PASTA DA SANASA  
- Cópia do Requerimento Padrão   
- 01 via da Planta de Implantação Geral e o arquivo digital desta implantação em AutoCad 10 ou superior (DWG), evidenciando edificações, acessos, vias particulares, número de unidades e número de pavimentos.   

PASTA DA SEMURB
- Cópia do Requerimento Padrão;
- Ficha Informativa ou, em casos de áreas não cadastradas, 01 via do levantamento planialtimétrico cadastral contendo a localização da área, seu entorno, sistema viário existente e arquivo digital na extensão DWG, nas coordenadas do município, conforme modelo O.S. 01/04 - SMOP; 
- 01 via da Planta de Localização da área - escala 1:10.000; 
- 01 via da Planta de Implantação Geral, evidenciando edificações, acessos, vias particulares, número de unidades e numero de pavimentos;
- 01 via do Memorial Descritivo do Empreendimento contendo dados gerais do empreendimento, área do terreno, área construída, número de unidades, área das unidades, áreas computáveis para efeito de aplicação da Lei de PGT e previsão de densidade demográfica;   
- Laudo de sondagem do Solo para verificação do nível do lençol freático no caso de estudo de viabilidade para os tipos de ocupação CSE-4 e HCSE-4;
- Comprovante de recolhimento da taxa referente à Análise de Viabilidade Técnica;  
- A.R.T - Anotação de Responsabilidade Técnica ou R.R.T. - Registro de Responsabilidade Técnica dos profissionais envolvidos.