INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 001 DE 28 DE JUNHO DE
2013
(Publicação DOM 01/07/2013 p.35)
Ver Instrução Normativa nº 02, de 06/12/2017-DRM/SMF (produzindo efeitos a partir de 1º/01/2018)
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/GP Nº 001, DE 2 DE JULHO
DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO NO
CADASTRO MUNICIPAL DE RECEITAS MOBILIÁRIAS, PARA O PRESTADOR DE SERVIÇOS PESSOA
JURÍDICA NÃO ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS QUE PRESTAR SERVIÇOS A
TOMADORES ESTABELECIDOS NESTE MUNICÍPIO E SOBRE A RESPONSABILIDADE DO TOMADOR
DE SERVIÇOS PELO PAGAMENTO DO ISSQN QUANDO O REFERIDO PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO
POSSUIR SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA.
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS -
DRM/SMF
, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que
lhe conferem a
Lei Municipal nº 10.248
, de
15 de setembro de 1999, o
Art. 66
-
da Lei
Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art.
129
do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de
dezembro de 2005,
EXPEDE
a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
-
O
caput
e o §1º
do art. 2º da Instrução Normativa DRM/GP nº 001, de 2 de julho
de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
-
O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor
Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro
de 2008, que emitir nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que
acoberte a prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal,
para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de Campinas,
referente aos serviços previstos na Tabela I do Anexo II integrante desta
Instrução Normativa, todos constantes da lista de serviços anexa à
Lei Municipal nº 12.392
, de 20 de outubro de 2005, fica
obrigado a efetuar a sua inscrição no CENE Campinas, conforme procedimentos
constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º
Excetuam-se
do disposto no
caput
deste artigo os serviços:
I -
provenientes
do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II -
revogado;
III -
revogado;
IV -
revogado;
V -
revogado.
........................."
(NR)
Art. 2º
-
O
caput
e o §1º
do art. 8º
da Instrução Normativa DRM/GP nº 001, de 2 de julho
de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 8º
-
As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Campinas, ainda que
imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento integral e atualizado do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais,
quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o
caput
do
art. 2º, observada a exceção do § 1º do art. 2º, executados por prestadores de
serviços pessoa jurídica não inscritos na situação cadastral ativa no CENE
Campinas e que emitirem nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que
acoberte a prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal.
§ 1º
O disposto
no
caput
não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que
trata a Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
.............................."(NR)
Art. 3º
-
Ficam
revogadas as
Tabelas II, III, IV e V
do
Anexo II da Instrução Normativa DRM/GP nº 001, de 2012.
Art. 4º
-
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 28 de junho de 2013
WILSON FRANCISCO FILIPPI
Diretor do Departamento
de Receitas Mobiliárias