LEI Nº 6.161 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publicação DOM
29/12/1989 p.05)
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica concedida isenção total do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana para imóveis construídos, ocupados como residência por
seus proprietários, edificada em terreno de metragem não superior a 250,00m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja área construída não seja superior
a 82,00m² (oitenta e dois metros quadrados) para residências singulares, e
60,00m² (sessenta metros quadrados) para apartamentos, nesta hipótese incluídas
as áreas de uso comum.
§ 1º
O benefício de que trata este artigo será concedido para imóveis
específicos cujo valor venal, no mês de janeiro de cada exercício, não
ultrapasse 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Município de
Campinas (UFMC`s).
§ 2º
A concessão da isenção fica condicionada a que o contribuinte não seja
proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de outro imóvel.
Art. 2º
-
Para imóveis não edificados, fica concedida isenção de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto lançado, quando os mesmos forem
utilizados para as seguintes finalidades sociais:
I - Cultivo de hortas comunitárias;
II - Lazer da comunidade;
III - Cessão para ocupação temporária para fins que beneficiem a comunidade.
Art. 3º
-
A isenção somente será concedida enquanto perdurar a utilização
do imóvel especificada nos artigos 1º e 2º mediante comprovação do direito à
mesma, devendo o requerimento do benefício ser acompanhado do título de
propriedade, mais um dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto de Renda;
II - extrato de conta bancária;
III - conta telefônica;
IV - qualquer outro que, a critério do Diretor do Departamento de Receitas
Tributárias, possa a servir como prova para concessão do benefício.
Art. 4º
-
Fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana para terrenos com
obras já iniciadas, ou com alvará de construção com validade até 1º de janeiro
de 1990.
Parágrafo Único
- Para obtenção da isenção prevista neste artigo, o interessado
deverá apresentar requerimento com cópia do alvará de construção.
Art. 5º
-
As isenções previstas nos artigos 1º, 2º e 4º desta lei serão
concedidas por ato do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, mediante
requerimento do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
vencimento da primeira parcela, dispensando-se o pagamento do preço público
devido.
Art. 6º
-
O benefício de que trata esta lei será concedido somente aos
contribuintes que não possuírem débitos inscritos na Dívida Ativa, exceto os
caso de acordos de pagamento já firmados e que estejam sendo efetuados regularmente.
§ 1º
Concedida a isenção, o contribuinte dela se beneficiará se efetuar o
pagamento das parcelas do tributo devido no prazo estipulado.
§ 2º
Na hipótese de existir mais de uma parcela sem pagamento, o
restabelecimento do benefício dependerá do recolhimento do valor total das
parcelas devidas, com os acréscimos legais decorrentes da mora.
Art. 7º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos apenas para o exercício de 1990, revogadas as disposições em
contrário.
Paço
Municipal, 28 de dezembro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal