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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.161 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 29/12/1989 p.05)

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º -
Fica concedida isenção total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para imóveis construídos, ocupados como residência por seus proprietários, edificada em terreno de metragem não superior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja área construída não seja superior a 82,00m² (oitenta e dois metros quadrados) para residências singulares, e 60,00m² (sessenta metros quadrados) para apartamentos, nesta hipótese incluídas as áreas de uso comum.
§ 1º O benefício de que trata este artigo será concedido para imóveis específicos cujo valor venal, no mês de janeiro de cada exercício, não ultrapasse 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC`s).
§ 2º A concessão da isenção fica condicionada a que o contribuinte não seja proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de outro imóvel.

Art. 2º -
Para imóveis não edificados, fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto lançado, quando os mesmos forem utilizados para as seguintes finalidades sociais:
I - Cultivo de hortas comunitárias;
II - Lazer da comunidade;
III - Cessão para ocupação temporária para fins que beneficiem a comunidade.

Art. 3º -
A isenção somente será concedida enquanto perdurar a utilização do imóvel especificada nos artigos 1º e 2º mediante comprovação do direito à mesma, devendo o requerimento do benefício ser acompanhado do título de propriedade, mais um dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto de Renda;
II - extrato de conta bancária;
III - conta telefônica;
IV - qualquer outro que, a critério do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, possa a servir como prova para concessão do benefício.

Art. 4º -
Fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana para terrenos com obras já iniciadas, ou com alvará de construção com validade até 1º de janeiro de 1990.
Parágrafo Único - Para obtenção da isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento com cópia do alvará de construção.

Art. 5º -
As isenções previstas nos artigos 1º, 2º e 4º desta lei serão concedidas por ato do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, mediante requerimento do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da primeira parcela, dispensando-se o pagamento do preço público devido.

Art. 6º -
O benefício de que trata esta lei será concedido somente aos contribuintes que não possuírem débitos inscritos na Dívida Ativa, exceto os caso de acordos de pagamento já firmados e que estejam sendo efetuados regularmente.
§ 1º Concedida a isenção, o contribuinte dela se beneficiará se efetuar o pagamento das parcelas do tributo devido no prazo estipulado.
§ 2º Na hipótese de existir mais de uma parcela sem pagamento, o restabelecimento do benefício dependerá do recolhimento do valor total das parcelas devidas, com os acréscimos legais decorrentes da mora.

Art. 7º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas para o exercício de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de dezembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal