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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.721 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995 

(Publicação DOM 28/12/1995: p.09)

Dá nova redação ao artigo 34 da lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal).

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 34 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 34.  Do lançamento, considera-se regularmente notificado o sujeito passivo, da entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou a seu representante ou preposto ou na sua ausência no momento da distribuição, por pessoa responsável pela recepção da notificação, mediante simples entrega do aviso de lançamento (carnê) em seu domicílio fiscal, ou no endereço de entrega constante do cadastro municipal, observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1º A notificação pelo correio deverá ser precedida de intensa divulgação até 15 de janeiro do exercício, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região do município e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º Considerar-se-ão feitas regularmente as notificações e regularmente constituído o crédito tributário correspondente:
I - quando pessoal, como definido no "caput" deste artigo, na data do recibo da notificação;
II - quando por meio postal simples, presume-se feita a notificação do lançamento:
a) 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências dos Correios do município de Campinas;
b) 10 ( dez) dias após a entrega ás agências postais de Campinas, nos casos em que a notificação-recibo deva ser enviada para outros municípios do Estado de São Paulo.
c) 15 ( quinze) dias após a entrega às agências postais de Campinas, nos casos em que a notificação-recibo tenha que ser remetida a outros Estados da Federação.
III - quando por meio de administradoras (imobiliárias) que representam o proprietário.
§ 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolizada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da sua entrega nas agências postais, conforme publicidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Na falta de eleição de domicílio fiscal pelo contribuinte ou sendo desconhecido da fazenda municipal os locais a que se referem os incisos I e II do artigo nº 127 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprovou o Código Tributário Nacional, será considerado como domicílio fiscal o local em que estiver situado o imóvel.
§ 5º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se também neste caso, como domicílio tributário, o local em que estiver situado o imóvel.
§ 6º Quando o contribuinte eleger domicílio fiscal fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do Município."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de dezembro de 1995.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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