LEI Nº 8.721 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação
DOM 28/12/1995: p.09)
Dá nova redação ao artigo 34 da lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal).
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O
artigo
34
da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 34. Do lançamento, considera-se regularmente notificado o sujeito
passivo, da entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou a seu representante
ou preposto ou na sua ausência no momento da distribuição, por pessoa responsável
pela recepção da notificação, mediante simples entrega do aviso de lançamento
(carnê) em seu domicílio fiscal, ou no endereço de entrega constante do
cadastro municipal, observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1º
A notificação pelo correio deverá ser precedida de intensa divulgação
até 15 de janeiro do exercício, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no
mínimo, em dois jornais de grande circulação no município, das datas de entrega
nas agências postais das notificações-recibo de cada região do município e das
suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º
Considerar-se-ão feitas regularmente as notificações e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente:
I - quando pessoal, como definido no "caput" deste artigo, na data do
recibo da notificação;
II - quando por meio postal simples, presume-se feita a notificação do
lançamento:
a) 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências dos
Correios do município de Campinas;
b) 10 (
dez) dias após a entrega ás agências postais de Campinas, nos casos em
que a notificação-recibo deva ser enviada para outros municípios do Estado de
São Paulo.
c) 15 (
quinze) dias após a entrega às agências postais de Campinas, nos casos
em que a notificação-recibo tenha que ser remetida a outros Estados da
Federação.
III - quando por meio de administradoras (imobiliárias) que representam o
proprietário.
§ 3º
A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser
ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo,
protocolizada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal no prazo
máximo de 15 (quinze) dias da data da sua entrega nas agências postais,
conforme publicidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º
Na falta de eleição de domicílio fiscal pelo contribuinte ou sendo
desconhecido da fazenda municipal os locais a que se referem os incisos I e II
do artigo nº 127 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprovou o Código
Tributário Nacional, será considerado como domicílio fiscal o local em que
estiver situado o imóvel.
§ 5º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo
contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo,
considerando-se também neste caso, como domicílio tributário, o local em que
estiver situado o imóvel.
§ 6º
Quando o contribuinte eleger domicílio fiscal fora do Município,
considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por
via postal registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do
Município."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as
disposições em contrário.
Paço
Municipal, 27 de dezembro de 1995.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas