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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.712 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

(Publicação DOM 31/10/2013 p.01)

Acrescenta mais um artigo e seu parágrafo único na Lei 14.011, de 12 de janeiro de 2011, que Dispõe sobre a proteção contra a Poluição Sonora, Controle de Sonorização Nociva ou Perigosa em Áreas Públicas, Particulares e Estabelecimentos Comerciais, Disciplina a Pirotecnia e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Acrescenta mais um artigo na Lei nº 14.011 , de 12 de janeiro de 2011, art. 4º A e um parágrafo único que terão as seguintes redações:
Art. 4º  Nos logradouros públicos é proibida, terminantemente, a queima de fogos com estampidos, produzidos por morteiros, bombas, rojões, foguetes ou similares.
§ 1º ...........................
§ 2º ...........................
§ 3º ...........................

Art. 4ºA  Fica proibida a realização de shows pirotécnicos em bares, boates, casas de espetáculos e ambientes fechados no município.
Parágrafo único.  Os estabelecimentos destinados à realização de eventos dessa natureza deverão fazer constar expressamente nos contratos com os produtores culturais cláusula específica contendo essa proibição.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de outubro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. LUIZ ROSSINI
PROTOCOLADO: 13/08/12179


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