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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.496 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 22/11/2012: p.43)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SELO VERDE ÀS EMPRESAS CUJOS PRODUTOS SEJAM ACONDICIONADOS EM RECIPIENTES PLÁSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a Lei 14.496, de 21 de novembro de 2012:

Art. 1º - As empresas cujos produtos sejam acondicionados em recipientes plásticos, que atenderem os requisitos estabelecidos nesta lei, receberão um SELO VERDE.
Parágrafo único - É prerrogativa da empresa que receber o SELO VERDE que lhe for conferido, fazer o seu uso publicitário.

Art. 2º - O SELO VERDE será concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente às empresas referidas no artigo anterior, que comprovem junto a esta Secretaria que promoveram a destinação final ambientalmente adequada de recipientes plásticos, nos seguintes percentuais mínimos de suas respectivas produções:
I - 35% no primeiro ano de vigência desta lei;
II - 50% no segundo ano de vigência desta lei;
III - 75% no terceiro ano de vigência desta lei;
IV - 100% a partir do quarto ano de vigência desta lei.

Art. 3º - Considera-se destinação final ambientalmente adequada para os efeitos desta lei:
I - A utilização dos recipientes plásticos em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico ou artesanal.
II - A reutilização dos recipientes plásticos, observadas as vedações e restrições estabelecidas em legislação pertinente.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 21 de novembro de 2012

THIAGO FERRARI
Presidente

autoria: Vereador Dr. Élcio Batista

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 21 DE NOVEMBRO DE 2012.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral


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