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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.682 DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 11/09/2013: 01)

ALTERA AS ALÍNEAS "A", "B", E "C" DO INCISO II E INSERE OS §2º E §3º AO ARTIGO 1º, DA LEI N. 8.732, DE 09 DE JANEIRO DE 1996, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 7.250, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam alteradas as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 1º da Lei n. 8.732, de 09 de janeiro de 1996, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 1º -......................

I -.........................

a).....................

b).....................

II -.....................

a) nas laterais deverão ser colocadas 2 (duas) faixas refletivas de 10 (dez) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento, sendo uma em cada extremidade;

b) na parte frontal da caçamba, deverão ser colocadas 4 (quatro) faixas de 10 (dez) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento, espaçadas numa faixa de fundo branco;

c) na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas 4 (quatro) faixas de 10 (dez) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento, espaçadas numa faixa de fundo branco."

Art. 2º - O Art. 1º - da Lei n. 8.732, de 09 de janeiro de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes § 2º e § 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º.

"Art. 1º -.....................

§ 1º (atual parágrafo único) § 2º As faixas a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso deverão ser afixadas paralelamente com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal. ="msonormal">

§ 3º As empresas proprietárias de caçambas estáticas deverão manter faixas refletivas sobressalentes em seus caminhões para, se necessário, imediata reposição, observando os critérios estabelecidos nesta Lei."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de setembro de 2013

JONAS DONIZETTE

PREFEITO MUNICIPAL

AUTORIA:Ver. GILBERTO CELESTINO BRASIO BILÉO SOARES

Protocolado: 13/08/10601