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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.682 DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 11/09/2013 p.01)

Altera as alíneas "a", "b", e "c" do inciso II e insere os § 2º e § 3º ao artigo 1º, da Lei 8.732, de 09 de janeiro de 1996, que deu nova redação aos dispositivos da Lei 7.250, de 10 de novembro de 1992.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Ficam alteradas as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 1º da Lei n. 8.732, de 09 de janeiro de 1996, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 1º ......................
I -.........................
a).....................
b).....................
II -.....................
a) nas laterais deverão ser colocadas 2 (duas) faixas refletivas de 10 (dez) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento, sendo uma em cada extremidade;
b) na parte frontal da caçamba, deverão ser colocadas 4 (quatro) faixas de 10 (dez) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento, espaçadas numa faixa de fundo branco;
c) na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas 4 (quatro) faixas de 10 (dez) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de comprimento, espaçadas numa faixa de fundo branco."

Art. 2º   O Art. 1º da Lei n. 8.732, de 09 de janeiro de 1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes § 2º e § 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º.
"Art. 1º -.....................
§ 1º (atual parágrafo único)
§ 2º As faixas a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso deverão ser afixadas paralelamente com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal.
="msonormal">§ 3º As empresas proprietárias de caçambas estáticas deverão manter faixas refletivas sobressalentes em seus caminhões para, se necessário, imediata reposição, observando os critérios estabelecidos nesta Lei."

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de setembro de 2013

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

AUTORIA:Ver. GILBERTO CELESTINO BRASIO BILÉO SOARES
Protocolado: 13/08/10601


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