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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.628 DE 13 DE JUNHO DE 2013


(Publicação DOM 14/06/2013: 01)


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, E OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro, de acordo com os valores previstos nos termos de compromissos e programas constantes do Anexo único desta Lei, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do agente financeiro e as condições específicas aprovadas pelo Ministério das Cidades para a operação.

Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetos constantes do Anexo único desta Lei.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município de Campinas - SP autorizado a ceder ou vincular em garantia em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, em garantia do principal e encargos dos financiamentos ou operações de crédito efetivados para a execução de obras, serviços e equipamentos, observadas as finalidades indicadas no Anexo único, conforme estabelecido no art. 1º desta Lei.  

Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município de Campinas - SP autorizado a ceder ou vincular em garantia em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, em garantia do principal e encargos dos financiamentos ou operações de crédito efetivados para a execução de obras, serviços e equipamentos, observadas as finalidades indicadas no Anexo único, conforme estabelecido no art. 1º desta Lei. (NR) (nova redação de acordo com a Lei 14.667, de 28/06/2013)

§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a Caixa Econômica Federal os Poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Campinas não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados.

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do município de Campinas nos projetos financiados pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 13 de junho de 2013

JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal

PROTOCOLADO: 13/10/23047






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