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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.636 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998

(Publicação DOM 17/02/1997 p.01)

CRIA EMPREGOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDIMENTO DE SERVIÇOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados 400 (quatrocentos) empregos temporários de "Obreiro de Mutirão", destinados à execução de serviços urgentes de limpeza, higiene e conservação da cidade, em apoio às medidas sanitárias.
Parágrafo único - A criação dos empregos obedece aos disposto no
parágrafo único do artigo 133 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á, mediante processo seletivo simplificado, por prazo determinado improrrogável de até 120 (cento e vinte) dias, tudo conforme a Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

Art. 3º - Os empregos ora criados serão extintos automaticamente, quando do término dos serviços de mutirão.

Art. 4º - A remuneração mensal correspondente ao emprego ora criado será integrada pelo salário base, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para a jornada de 8/40 (oito horas diárias, quarenta horas semanais), calculada e paga proporcionalmente à jornada de trabalho efetivamente cumprida.

Art. 5º - Não se aplicam, em razão do disposto no artigo 2º, aos contratados na forma desta lei, os benefícios vigentes para os servidores e outros empregados da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de fevereiro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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