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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.743 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 23/10/2012 p. 04)


REVOGADO pelo Decreto nº 17.762 , de 30/10/2012
Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn nº 0214383-82.2012.8.26.0000

Regulamenta a Lei 14.372, de 29/08/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os bares, danceterias, boates, salões de dança e estabelecimentos similares, disponibilizarem número suficiente de caixas para que o recebimento dos respectivos pagamentos das contas seja realizado em tempo hábil e digno. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam os bares, danceterias, boates, salões de dança e estabelecimentos similares, estabelecidos no Município de Campinas, obrigados a colocar à disposição de seus frequentadores, caixas suficientes para que o atendimento, no momento do pagamento de sua conta, seja realizado em prazo hábil e digno.
Parágrafo único. Por estabelecimentos similares entende-se as casas noturnas e casas de shows que ofereçam drinks, bebidas e aperitivos para consumo e que disponibilizem somente os caixas como meio para o consumidor realizar o pagamento da conta.

Art. 2º  Para os efeitos deste decreto, entende-se como prazo hábil e digno o atendimento no prazo de até:
I - 15 ( quinze) minutos, durante o funcionamento normal do estabelecimento;
II - 30 (trinta) minutos, após o encerramento das atividades do estabelecimento.

Art. 3º  Os estabelecimentos previstos na presente legislação deverão providenciar a instalação de relógio de ponto em suas dependências para uso de seus frequentadores, registrando a hora de entrada do frequentador na fila para pagamento e seu tempo de permanência.

Art. 4º  O descumprimento das disposições contidas na Lei Municipal nº 14.372 , de 29 de agosto de 2012, acarretará ao infrator a imposição de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. A multa recolhida reverterá ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Art. 5º  As denúncias dos frequentadores, devidamente comprovadas, serão encaminhadas ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON Campinas.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de outubro de 2012 

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2012/10/43.732, em nome de PROCON - Departamento de Proteção ao Consumidor, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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