Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 02/01/2013 p.01)
ALTERA A LEI N. 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
22..............................................
I - a receita dos
notários e registradores, integrante dos emolumentos, conforme disposição da
Lei Estadual n. 11.331/02, que trata dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, ou de outra lei que venha a
substituí-la;
II - os valores
recebidos pela compensação de atos gratuitos ou pela complementação de receita
mínima da serventia, no mês do seu recebimento, conforme disposição da Lei
Estadual n. 11.331/02 ou de outra lei que venha a substituí-la. (NR)
I - à vista, com
85% (oitenta e cinco por cento) de desconto da multa por descumprimento da
obrigação principal e/ou acessória e dos juros moratórios;
II - em até 3
(três) parcelas, com 70% (setenta por cento) de desconto da multa por
descumprimento da obrigação principal e/ou acessória e dos juros moratórios;
III - em até 60
(sessenta) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto da multa por
descumprimento da obrigação principal e/ou acessória e dos juros moratórios,
acrescidos juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano.
I - implica
confissão irrevogável e irretratável do débito:
II - implica
desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação,
defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta, com a assunção da
responsabilidade pelas custas processuais, emolumentos e honorários
advocatícios e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais, relativamente aos débitos do ISSQN incidente sobre os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais do subitem 21.01 da lista anexa;
III - não implica
homologação pela Administração Tributária dos valores recolhidos pelo sujeito
passivo, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários,
como também, não afasta a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das
sanções cabíveis.
Campinas, 28 de dezembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
Autoria:
EXECUTIVO MUNICIPAL
Protocolado:
10/10/34295
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