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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.562 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 02/01/2013 p.01)

ALTERA A LEI N. 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescido o § 7º ao art. 22 da Lei n. 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22..............................................
§ 7º - A base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais previstos no subitem 21.01 da lista anexa, inclusive para os créditos ainda não definitivamente constituídos, compreende:
I - a receita dos notários e registradores, integrante dos emolumentos, conforme disposição da Lei Estadual n. 11.331/02, que trata dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, ou de outra lei que venha a substituí-la;
II - os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou pela complementação de receita mínima da serventia, no mês do seu recebimento, conforme disposição da Lei Estadual n. 11.331/02 ou de outra lei que venha a substituí-la. (NR)

Art. 2º - Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 28 da Lei n. 12.392, de 20 de outubro de 2005.

Art. 3º - Os créditos tributários de ISSQN sobre serviços descritos no item 21 da Lista de Serviços constantes no Anexo da Lei n. 12.392/05, até o exercício de 2008, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, poderão ser extintos nas seguintes formas e condições.
I - à vista, com 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto da multa por descumprimento da obrigação principal e/ou acessória e dos juros moratórios;
II - em até 3 (três) parcelas, com 70% (setenta por cento) de desconto da multa por descumprimento da obrigação principal e/ou acessória e dos juros moratórios;

III - em até 60 (sessenta) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto da multa por descumprimento da obrigação principal e/ou acessória e dos juros moratórios, acrescidos juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano.

Art. 4º - O recolhimento do imposto nas condições previstas no art. 3º desta Lei:
I - implica confissão irrevogável e irretratável do débito:
II - implica desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta, com a assunção da responsabilidade pelas custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos débitos do ISSQN incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais do subitem 21.01 da lista anexa;

III - não implica homologação pela Administração Tributária dos valores recolhidos pelo sujeito passivo, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afasta a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 5º - Os interessados poderão requerer a extinção dos créditos tributários, prevista nos artigos 3º e 4º desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Decreto Regulamentador dos referidos dispositivos.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Campinas, 28 de dezembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Protocolado: 10/10/34295