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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DECRETO Nº 17.705 DE 20 DE SETEMBRO DE 2012


(Publicação DOM 21/09/2012: p.01)


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÉLULA DE ACOMPANHAMENTO E ACELERAÇÃO DE PROJETOS (CAAP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública condicionam a validade e a legitimidade de todo e qualquer ato administrativo;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficiência na implementação das políticas públicas, de modo a otimizar e a potencializar os projetos municipais;

CONSIDERANDO o artigo 75-A da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre o Programa de Metas de Gestão a ser apresentado pelo Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO, especialmente, as disposições do artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal e do artigo 75, inciso XV, da Lei Orgânica do Município,


DECRETA:


Art. 1º - Fica criada a Célula de Acompanhamento e Aceleração de Projetos (CAAP).
Parágrafo único . A CAAP tem como objetivo proporcionar maior celeridade e racionalização dos fluxos dos processos de trabalho para projetos prioritários no âmbito do Município de Campinas, mediante a análise e gerenciamento das demandas selecionadas pela Administração Municipal, bem como procedendo à análise conjunta dos elementos do processo por todos órgãos envolvidos.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto considera-se:
I - projeto: uma atividade temporária com início, meio e fim programados, que tem por objetivo criar um produto, serviço ou resultado exclusivo, dentro das restrições orçamentárias, para satisfazer as necessidades da população ou da própria Administração Pública;
II - projetos prioritários:
a) os definidos no Programa de Metas de Gestão, publicados em até 90 (noventa) dias após a posse do Chefe do Poder Executivo;
b) os definidos extraordinariamente pela Administração Municipal.
Parágrafo único . Os projetos prioritários definidos extraordinariamente pela Administração Municipal serão publicados a cada bimestre e deverão obedecer aos requisitos para admissibilidade de novos projetos a serem definidos em regulamento próprio, que deverá ser publicado pela CAAP em até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.

Art. 3º - A CAAP será composta por 5 (cinco) membros permanentes da seguinte forma:
I - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito;
III - Secretário Municipal de Finanças;
IV - Secretário Municipal de Gestão e Controle;
V - Secretário Municipal de Receitas.
§ 1º
O presidente da CAAP será indicado pelo Prefeito Municipal em ato a ser ratificado pelos membros permanentes por ocasião da primeira reunião ordinária. (Ver Portaria 77.858 de 04/10/2012)
§ 2º A CAAP poderá contar com a participação temporária de outros membros, que serão convocados de acordo com a natureza e as peculiaridades do projeto.

Art. 4º - A CAAP ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, que assegurará a sua organização e funcionamento, fornecendo todos os meios necessários ao desenvolvimento das tarefas, inclusive recursos humanos e materiais.
Parágrafo único . A CAAP contará com um suporte administrativo para receber e protocolar os projetos instruídos com os documentos pertinentes, zelar por sua tramitação, organizar a pauta, fazer convocações e comunicações, elaborar as atas das reuniões e disponibilizá-las na internet, além de outros atos necessários ao bom funcionamento das atividades da CAAP.

Art. 5º - Cabe ao Presidente da CAAP dirigir as reuniões, zelar pela organização e funcionamento, manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente, decidir as questões de ordem, submeter à discussão e à votação as matérias em pauta e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º - As reuniões ordinárias da CAAP terão periodicidade quinzenal com o intuito de serem realizadas as análises conjuntas e as deliberações, responsabilizando-se seus membros pela obtenção dos pareceres técnicos e das manifestações dos órgãos que representam, a respeito dos materiais apresentados, nos prazos determinados.
Parágrafo único . Poderão ser convocadas e realizadas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias à eficiência das análises e deliberações.

Art. 7º - A CAAP, por meio da presidência, fica autorizada a requisitar diretamente de quaisquer órgãos Municipais, informações e documentos necessários para a consecução de suas finalidades, os quais deverão atender à requisição no prazo fixado.

Art. 8º - Os projetos que serão objeto de acompanhamento da CAAP serão disponibilizados no Portal da Prefeitura na Internet e publicados semestralmente no Diário Oficial do Município contendo a atualização da respectiva fase de execução de cada projeto.

Art. 9º - Os membros da CAAP não perceberão, a qualquer título, remuneração pela participação nos trabalhos.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 20 de setembro de 2012


PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal


MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos


FREDERICO SEQUEIRA SCOPACASA
Secretário de Gestão e Controle


GILTON PACHECO DE LACERDA
Secretário de Finanças


ANTONIO CARIA NETO
Secretario Municipal de Receitas


REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2012/10/23.529, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E CONTROLE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.


IDELMA MARIA AMARAL ARANTES FERRRAZ
Secretária Municipal Chefe de Gabinete em Exercício


RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral






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