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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.449 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 23/10/2012: p.01)

Institui o Dia Municipal de Conscientização da Síndrome do X-Frágil e a Semana Municipal de Estudos e Conscientização sobre a  A SÍNDROME DO X-FRÁGIL

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam instituídos no Município de Campinas o Dia Municipal de Conscientização da Síndrome do X-Frágil e a Semana Municipal de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.
Parágrafo único.  O Dia Municipal de Conscientização da Síndrome do X-Frágil será comemorado anualmente no dia 22 de setembro e a Semana Municipal de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil será realizada anualmente, no período de 22 a 28 de setembro.

Art. 2º  O Dia Municipal de Conscientização da Síndrome do X-Frágil e a Semana Municipal de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil terão por objetivo conscientizar o povo de Campinas através de ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação; promovendo e estimulando a realização de palestras, simpósios e demais eventos, informando e educando sobre os males provocados por esta doença, suas causas e consequências e formas de evitar e tratar a Síndrome do X-Frágil.

Art. 3º  O Poder Executivo, no limite de suas possibilidades administrativas e orçamentárias, poderá realizar parcerias público-privadas para apoiar a realização dos eventos instituídos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 22 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: - CMC - Ver Elcio Batista e Sebá Torres
Protocolado nº: 12/08/8939


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