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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.428, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 15/10/2012 p.01)

Dispõe sobre a criação do cadastro municipal de pessoas desaparecidas no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Fica criado no Município de Campinas o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas.

Art. 2º  O Município manterá, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, o qual deverá conter os seguintes dados:
I - nome da pessoa desaparecida;
II - filiação;
III - naturalidade (Município/Estado);
IV - data de nascimento;
V - documento de identidade;
VI - fotografia;
VII - endereço residencial;
VIII - local de desaparecimento;
IX - testemunhas (se houver);
X - características físicas;
XI - outras informações julgadas necessárias.

Art. 3º  Somente poderá integrar o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas, pessoas cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal, estadual ou municipal.

Art. 4º   Nos termos de convênio a ser firmado entre o Município, o Estado e a União serão definidos:
I - a forma de acesso às informações constantes da base de dados;
II - o processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.

Art. 5º   O Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas obrigatoriamente manterá uma página na Internet.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 11 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - CMC - VER. ELCIO BATISTA
PROTOCOLADO Nº: 12/08/8517


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