Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.673, DE 13 DE AGOSTO DE 2012

(Publicação DOM 14/08/2012: p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 20.426, de 15/08/2019

Dispõe sobre a remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal das Entidades da Administração Indireta Municipal e dá outras providências.  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista municipais não pode exceder a 10% (dez por cento) da remuneração mensal média de seus diretores.
§ 1º A remuneração somente é devida ao membro suplente do Conselho no mês em que for convocado a comparecer e se fizer presente às reuniões do Conselho a que pertencer, conforme registro em ata, em livro próprio.
§ 2º A prestação de contas anual das entidades de que trata este Decreto será acompanhada de demonstrativos da remuneração paga aos respectivos conselheiros, devidamente assinada pela autoridade competente para a prestação de contas.
§ 3º Aos membros dos Conselhos a que se refere este Decreto é vedada a participação, a qualquer título, nos lucros da entidade.
§ 4º Os conselheiros das Autarquias e Fundações não serão remunerados, excetuados os casos previstos em lei.

Art. 2º  O conselheiro pode acumular a remuneração em até 02 (duas) empresas, ficando a escolha a seu critério, quando for o caso.

Art. 3º  As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais terão, no máximo, 1 (um) representante, sem vínculo com a Prefeitura Municipal de Campinas ou suas entidades.
Parágrafo único.  Deverá compor o Conselho Fiscal de cada empresa ou sociedade de economia mista municipal pelo menos 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º  As Assembléias das entidades de economia mista do Município de Campinas serão presididas pelo Presidente do Conselho Administrativo ou por representante por ele oficialmente indicado.
§ 1º A representação da Prefeitura Municipal de Campinas será feita por um procurador municipal, mediante voto previamente aprovado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º As Assembléias devem contar com a presença de 1 (um) representante do respectivo Conselho Fiscal.

Art. 5º  As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais devem encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, de forma sequencial, cópia das atas, assim que aprovadas pelo respectivo Conselho Fiscal e pelo Conselho Administrativo.

Art. 6º  As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais deverão providenciar as adaptações necessárias para atender ao estabelecido neste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 13 de agosto de 2012  

PEDRO SERAFIM
Prefeito Muncipal
  

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

GILTON PACHECO DE LACERDA]
Secretário de Finanças
 

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2012/10/26.772, EM NOME DA SECRETARIA DE FINANÇAS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.  

ALCIDES YAKIMUTSU MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...