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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.348 DE 25 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 26/07/2012: p.02)

Revogada pela Lei Complementar nº 42 , de 12/12/2013

ALTERA A LEI Nº 12.838, DE 10 DE JANEIRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE PAGAMENTOS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Ficam acrescidos os § 1º e 2º ao artigo 3º da Lei nº 12.838, de 10 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

Art. 3º - ..............................................................................   

§1º - Nos casos de lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza feitos por homologação, a partir da competência de junho/2008 a declaração dos valores não recolhidos, para fins de parcelamento será feita, exclusivamente, via declaração mensal de serviço -DMS, conforme artigo 11 da Lei nº 13.208/2007, e, por meio do Sistema NFS-e Campinas, a partir da data de seu credenciamento, conforme prevê o artigo 6º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 001, de 21 de fevereiro de 2011. (NR)   

§ 2º A obrigatoriedade prevista no § 1º deste artigo não se estende aos contribuintes estabelecidos fora do Município de Campinas, até a criação de normas regulamentadoras.   

(NR)   

............................................................................................   

  

Art. 2º - Fica alterado o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.838, de 10 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

Art. 9º - ................................................................................   

...............................................................................................   

§ 3º - Nos parcelamentos entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) parcelas haverá incidência de encargos financeiros de 8% (oito por cento) de juros ao ano, além dos demais acréscimos. (NR)   

  

Art. 3º - Fica alterado o inciso II e revogado o inciso III do artigo 11 da Lei nº 12.838, de 10 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

Art. 11 - .............................................................................   

II - quando, na data de vencimento da última parcela, ainda houver débito referente ao parcelamento.   

III - revogado. (NR)   

  

Art. 4º - VETADO   

  

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

  

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.   

  

Campinas, 25 de julho de 2012   

  

PEDRO SERAFIM   

Prefeito Municipal   

  

AUTORIA:EXECUTIVO MUNICIPAL   

PROTOCOLADO Nº 12/10/10153   


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