Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.408 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 30/12/1992: p.04)
DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCENTA ALÍNEA AOS INCISOS I, II E III DA LETRA J DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 6.031/88, QUE "DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
" I Os espaços descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
2 Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto neste artigo".
" II Os espaços descobertos, destinados ao lazer e às atividades sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
2 Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto neste artigo".
" III Os espaços descobertos destinados ao lazer e às atividades sociais, ficam limitados a um mínimo de 10% da área do lote ou gleba, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
2 Poderão computar-se neste percentual mínimo as áreas livres situadas nos recuos e nos afastamentos obrigatórios, utilizadas de acordo com o disposto neste artigo".
" I ..............................................................................................................................
l - Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um mínimo de 2% das áreas construídas ou 50m² de área construída, adotando-se o parâmetro que for maior, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 - Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
" II ..............................................................................................................................
l - Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um mínimo de 2% ou a 50m² de área construída, adotando-se o parâmetro que for maior, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 - Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
" III .............................................................................................................................
l - Os espaços cobertos, destinados ao lazer, ficam limitados a um mínimo de 2% das áreas construídas ou 50m² de área construída, adotando-se o parâmetro que for maior, observando-se quanto à sua localização, o seguinte:
1 - Deverão ficar separados dos locais de circulação e de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal