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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.475 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 22/12/2011:  3)

COMUNICA AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS , NOS TERMOS DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, EM FACE DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES NO ANO DE 2012.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 75, VII , da Lei Orgânica do Município;

Considerando que no ano de 2012 serão realizadas eleições municipais; e

Considerando a necessidade de se dar publicidade às vedações de condutas dirigidas aos agentes públicos em anos eleitorais, nos termos da legislação respectiva,

DECRETA:

Art. 1º Os agentes públicos municipais devem observar estritamente o disposto na legislação eleitoral, especialmente a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.341, de 28 de junho de 2011, a fim de que suas ações não afetem a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.

Parágrafo único. Considera-se agente público, nos termos do art. 73, § 1º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

Art. 2º  São proibidas aos agentes públicos municipais, especialmente, nos termos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município;

II - usar materiais ou serviços custeados pelo Município que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

V - a partir de 7 de julho de 2012, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos;

VI - a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

VII - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, ressalvadas:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

VIII - a partir de 7 de julho de 2012 até a realização do pleito:

a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

IX - realizar, antes do prazo fixado no inciso VIII deste artigo, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;

X - fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 10 de abril de 2012 até a posse dos eleitos.

Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei Federal nº 9.504/97, art. 73, § 2º).

Art. 3º Os Secretários Municipais deverão cientificar o inteiro teor deste Decreto aos seus respectivos diretores, coordenadores, chefes de setores e demais servidores subordinados.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 5º Os servidores que não atenderem a esta determinação estarão sujeitos às sanções penais, administrativas, cíveis e eleitorais.

Campinas, 21 de dezembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

EDSON VILAS BOAS ORRÚ
Secretário de Assuntos Jurídicos Em Exercício

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, do Departamento de Consultoria Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes do protocolado nº11/10/54.446 e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

NILSON ROBERTO LUCÍLIO
Secretário-chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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