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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.273 DE 22 DE MAIO DE 2012

(Publicação DOM 23/05/2012: p.01)

ESTABELECE NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO O "DIA DA UMBANDA - A RELIGIÃO DOS CABOCLOS, BAIANOS E PRETOS VELHOS" A SER COMEMORADO NO DIA 15 DE NOVEMBRO DE CADA ANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  - Fica instituído no Município de Campinas o "Dia da Umbanda - A Religião dos Caboclos, Baianos e Pretos Velhos" a ser comemorado no dia 15 de novembro de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Município.

Art. 2º  - A organização das atividades do "Dia da Umbanda - A Religião dos Caboclos, Baianos e Pretos Velhos" fi cará a cargo de uma "Comissão Organizadora" composta por grupos, entidades voltadas à temática da cultura, da arte, da religiosidade negra e de combate ao racismo, o preconceito e a discriminação racial.

Art. 3º  - O "Dia da Umbanda - A Religião dos Caboclos, Baianos e Pretos Velhos" deverá contar com atividades culturais, sociais e políticas voltadas à promoção do diálogo inter-religioso, o combate a discriminação religiosa, o racismo, o preconceito e a discriminação racial.

Art. 4º - No "Dia da Umbanda - A Religião dos Caboclos, Baianos e Pretos Velhos", o Poder Público Municipal, através de sua Secretaria competente, desenvolverá atividades sobre a importância do diálogo inter-religioso, da luta contra a discriminação religiosa, da defesa dos direitos humanos, da luta contra o racismo, o preconceito e a discriminação racial.

Art. 5º  - O Município de Campinas poderá realizar convênios, parcerias, termos de cooperação com: empresas, entidades civis e órgãos não governamentais para viabilizar o "Dia da Umbanda - A Religião dos Caboclos, Baianos e Pretos Velhos".

Art. 6º  - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de maio de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. SEBÁ TORRES
PROTOCOLADO Nº: 12/08/04424


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