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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.562 DE 16 DE ABRIL DE 2012

(Publicação DOM 18/04/2012 p.01)

REVOGADA pelao Decreto nº 23.019, de 31/10/2023

Cria normas internas para controle de pagamentos dentro do prazo de vencimento.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais; e
CONSIDERANDO a necessidade de controlar e reduzir a incidência de pagamentos após o prazo de vencimento, a fim de evitar a incidência de encargos por atrasos a serem suportados pelo Município;
  

DECRETA: 

Art. 1º  Os processos para pagamentos de obrigações da Administração Municipal devem ser encaminhados à Secretaria de Finanças para pagamento, por meio digital no Sistema SIAFEM e através do próprio processo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento, no horário das 08:00 (oito) às 16:00 (dezesseis) horas.
Parágrafo único.  Os processos de pagamento não vencidos, mas que forem protocolados com atraso em relação ao prazo de antecedência previsto no caput deste artigo, devem estar acompanhados de ofício com justificativa detalhada, emitido pelo titular da secretaria gestora, que será analisado simultaneamente às providências de pagamento. 

Art. 2º  Não são passíveis de justificativa pelas secretarias gestoras, os pagamentos de tarifas públicas e boletos bancários referentes a seguro, condomínios e outros, com atraso, devendo cada gestor controlar e administrar, a tempo, a comunicação com o emissor das faturas e boletos respectivos.

Art. 3º  O processo para pagamento deve conter:
I - Nota de Empenho, Nota de Liquidação e recepção no Sistema SIAFEM;
II - Documento fiscal e conferência do material ou serviço prestado, com identificação e data, atestado por funcionário competente;
Parágrafo único.  No caso de obras, o atestado deve ser feito pelo gestor da despesa, contendo a medição da obra, no qual serão discriminados os valores que compõem a fatura a ser liquidada.

Art. 4º  Os processos de pagamentos encaminhados em desacordo com as disposições deste Decreto serão passíveis de apuração de responsabilidades.
Parágrafo único.  A Coordenadoria de Contas a Pagar encaminhará ao Diretor de Administração Financeira da Secretaria de Finanças, os processos previstos neste artigo para as providências necessárias às apurações.

Art. 5º  Este Decreto estava em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 16 de abril de 2012 

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal 

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos 

GILTON PACHECO DE LACERDA
Secretário de Finanças 

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2012/10/13136, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete 

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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