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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.019, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicação DOM 1º/11/2023 p.01)

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, realizadas com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Campinas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso de da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, VIII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a padronização dos procedimentos para pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, realizadas com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Campinas.

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - gestor de contrato: agente público designado expressamente para administrar contratos desde a sua assinatura até o seu encerramento;

II - liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, a partir de procedimento de apuração da origem e do objeto do que se deve pagar, da importância exata e de a quem se deve pagar, para a extinção da obrigação;
III - fontes diferenciadas de recursos: agrupamentos específicos de naturezas de receitas, que atendam a determinada regra de destinação legal, relacionados à identificação da origem ou da procedência dos recursos no pagamento de determinada finalidade;
IV - Comitê Gestor: Comitê Gestor de Acompanhamento da Gestão Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto nº 22.655, de 3 de fevereiro de 2023.

Art. 3º  Antes de realizar pagamento, o gestor de contrato deverá examinar e conferir os procedimentos administrativos quanto à instrução processual e verificar, em especial, valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outros eventos a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança ou o pagamento.

Art. 4º  Concluída a análise do procedimento administrativo, a unidade gestora contratante deverá proceder à:
I - juntada no Sistema de Informações Municipais (SIM) da documentação que ateste o recebimento integral do objeto;

II - verificação da manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a contratação direta;
III - liquidação da despesa;
IV - encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças (SMF), a unidade que exerça função de tesouraria em fundo municipal ou a unidade descentralizada responsável pelo pagamento, que fará análise da documentação.
§ 1º  Havendo erros ou ausência de documentos necessários ao pagamento, a Coordenadoria de Contas a Pagar/SMF, ou unidade equivalente, deverá retornar a liquidação ao responsável para as devidas correções.
§ 2º  Constatada a correção da documentação apresentada, a Coordenadoria de Contas a Pagar/SMF, ou unidade equivalente, dará sequência ao agendamento do pagamento.
§ 3º  A eventual perda das condições exigidas para a habilitação na licitação ou para a contratação direta pode ensejar a rescisão contratual.
§ 4º  Tratando-se de contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o inadimplemento de verbas trabalhistas ou previdenciárias em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato pode ensejar a retenção de pagamentos pela Administração, quando essa possibilidade esteja prevista em edital ou contrato.
§ 5º  Verificadas quaisquer irregularidades, o gestor de contrato deverá notificar o contratado para que regularize sua situação, indicando as obrigações descumpridas e concedendo-lhe prazo para regularização e, em caso de execução de seguro-garantia ou fiança bancária, encaminhar cópia da notificação para a empresa seguradora ou para a instituição bancária fiadora, nos termos da apólice ou carta fiança apresentada.
§ 6º  A permanência da condição de irregularidade sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das penalidades cabíveis, observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
§ 7º  É facultada a retenção dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 8º  Em caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 9º  Em caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.

Art. 5º  O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido em contrato, aviso, instrumento de contratação direta ou documento equivalente.
§ 1º  Os processos para pagamentos de obrigações da Administração Municipal devem ser encaminhados à Coordenadoria de Contas à Pagar/SMF, ao fundo municipal ou à unidade responsável pelo pagamento, devidamente instruídos com a documentação pertinente, por meio digital no Sistema SIM, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento, a contar do dia subsequente à data da liquidação.
§ 2º  O Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças poderá publicar atos complementares relacionados aos processos de pagamentos de que trata este artigo.
§ 3º  Os processos de pagamento não vencidos, mas que tenham sido protocolados com atraso em relação ao prazo de antecedência 5 (cinco) dias úteis do vencimento deverão estar acompanhados de ofício com justificativa detalhada, emitido pelo titular da unidade gestora, que será analisado simultaneamente às providências de pagamento.
§ 4º  Os pagamentos de tarifas públicas e boletos bancários referentes a seguro, encargos, condomínios e outros, encaminhados após as respectivas datas de vencimentos, deverão estar com data de pagamento no sistema SIM para o dia subsequente à data de liquidação e acompanhados de justificativa do titular da unidade gestora.

Art. 6º  A condição de pagamento das obrigações deverá respeitar, como regra, a seguinte forma de fixação dos prazos de vencimento:
I - 10 (dez) dias corridos, fora a dezena;

II - 20 (vinte) dias corridos, fora a dezena.
§ 1º  A expressão "fora a dezena" significa a contagem do prazo desconsiderando-se a dezena referente à data de ateste do recebimento da nota fiscal ou instrumento equivalente, começando a partir da dezena subsequente, de acordo com a tabela do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º  Excepcionam-se da regra de que trata o caput as seguintes situações:
I - boletos, guias judiciais, faturas, contratos por adesão ou contratos de finalidade social com entidades sem fins lucrativos, que poderão ter seu vencimento fixado em conformidade com o documento de cobrança emitido pelo credor e/ou determinação contratual;
II - pagamentos a artistas ou entidades culturais, efetuados pelos fundos da Secretaria de Cultura e Turismo, que poderão ter seu vencimento fixado na modalidade à vista, em conformidade com o edital ou a lei que ensejou a despesa, nesses casos sem necessidade de justificativa para a antecipação do pagamento;
III - verbas rescisórias de servidores, que poderão ter seu vencimento fixado em 10 (dez) dias úteis a partir da data da liquidação;
IV - despesas com diárias e adiantamentos, que poderão ter seu vencimento fixado em 3 (três) dias úteis a partir da data da liquidação, nesses casos sem necessidade de justificativa para a antecipação do pagamento;
V - despesas com aluguéis de imóveis, que poderão ter seu vencimento fixado no quinto dia útil do mês subsequente à sua fruição.
§ 3º  O marco inicial da contagem se dará a partir da data de recebimento da compra, do serviço ou da obra, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º  Em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, é vedada a realização de pagamentos antes do prazo do vencimento da obrigação, exceto em casos em que:
I - haja sensível economia de recursos;
II - represente condição indispensável para obtenção do bem ou para a prestação de serviço, desde que previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 5º  Os casos omissos serão tratados em conjunto pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 7º  Constatada a regularidade processual, a execução dos pagamentos das despesas se dará por meio de ordem de pagamento, conforme atos normativos que tratam de normas para execução orçamentária e financeira e demais disposições correlatas.

Art. 8º  No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 1º  Os credores a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada origem específica do recurso cuja obtenção exija vinculação.
§ 2º  A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle interno sua fiscalização.

Art. 9º  A ordem cronológica de pagamento terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data em que se tornou exigível o crédito.
Parágrafo único.  Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade no tocante à parcela incontroversa, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante, por meio do gestor de contratos, adotar, entre outras, as medidas previstas no § 3º do art. 121 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que haja previsão em edital ou contrato.

Art. 10.  A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa do Secretário Municipal responsável pela contratação, que será examinada pela Secretaria Municipal de Finanças, quanto à existência de disponibilidade financeira, e pelo Comitê Gestor, quanto à motivação, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º  A unidade gestora deverá iniciar o correspondente processo eletrônico via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e preencher corretamente o formu-ário padrão "PAGAMENTO: QUEBRA DE ORDEM" com informações pertinentes às notas fiscais de que pretende priorizar o pagamento.
§ 2º  O formulário, devidamente preenchido, deverá ser assinado pelo responsável pela unidade gestora e encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, que examinará a existência de disponibilidade financeira para atender à solicitação.
§ 3º  Verificada a possibilidade de atendimento ao pedido, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará o processo ao Comitê Gestor, que analisará o enquadramento da justificativa apresentada às hipóteses previstas neste artigo.
§ 4º  Após o exame realizado pelo Comitê Gestor, o processo será encaminhado à unidade gestora solicitante, e deverá ser emitida autorização específica para a alteração da ordem cronológica e providenciada a publicação do ato no Diário Oficial do Município.
§ 5º  A Secretaria solicitante deverá incluir cópia da autorização e da correspondente publicação nos autos do processo eletrônico e encaminhar, via SEI, para o Departamento de Administração Financeira efetuar o pagamento e, concomitantemente, para a Secretaria Municipal de Gestão e Controle e para a Procuradoria-Geral do Município, em conformidade com o § 1º do art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 6º  A Procuradoria-Geral do Município comunicará a inversão da ordem cronológica de pagamento ao Tribunal de Contas competente.
§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se às fundações, fundos, autarquias e demais unidades gestoras que possuem autonomia financeira, tesouraria, fonte diferenciada e ordem cronológica próprias, que deverão implementar mecanismos de verificação que assegurem a observância dos princípios consagrados na Lei Federal nº 14.133/2021 e das situações que autorizem eventual alteração da ordem cronológica, conforme disposto neste artigo, facultado a estas unidades gestoras designar comissões de servidores para a implantação do sistema de controle da ordem cronológica de pagamentos.
§ 8º  A Secretaria Municipal de Gestão e Controle e a Procuradoria-Geral do Município poderão, por ato próprio, regulamentar a forma como se dará a comunicação mencionada neste artigo, bem como situações envolvendo a remessa de informações pela Administração Autárquica e Fundacional do Município.

Art. 11.  A Secretaria Municipal de Finanças publicará no Portal da Transparência, no sítio eletrônico www.campinas.sp.gov.br, a ordem cronológica de seus pagamentos.

Art. 12.  Os processos de pagamentos encaminhados em desacordo com as disposições deste Decreto ensejarão apuração de responsabilidades.

Art. 13.  Ficam revogados:
I - o Decreto nº 17.562, de 16 de abril de 2012;

II - a Resolução nº 07, de 27 de novembro de 2018.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
Tabela - Contagem dos dias para fixação do Vencimento

Data de Recebimento entre 1 e 10 do mês
Data de Recebimento entre 11 e 20 do mês
Data de Recebimento entre 21 e 31 do mês
10 DFD20 DFD
10 DFD
20 DFD
10 DFD
20 DFD
vencimento dia 20vencimento dia 30
vencimento dia 30
vencimento dia 10
vencimento dia 10
vencimento dia 20
do mesmo mês de Recebimento
do mesmo mês de Recebimento
do mês subsequente ao Recebimento
do mês subsequente ao Recebimento

             * DFD = Dias Corridos Fora a Dezena


Campinas, 31 de outubro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2021.00075294-84.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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