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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.142 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicação DOM 27/10/2011: 01)

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E PROGRAMAÇÃO DO MUNICÍPIO, A SEMANA DA NÃO VIOLÊNCIA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município, a SEMANA DA NÃO VIOLÊNCIA, que será comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Art. 2º - Fica incluída no calendário oficial de eventos e de programações do Município, a SEMANA DA NÃO VIOLÊNCIA.
Parágrafo único - São exemplos de forma de violência:
I - Econômica: atos de exploração para obtenção de lucro. A menor remuneração possível das pessoas, enganando os trabalhadores. Falta de cobertura médica por conta de um sistema de saúde corporativo que vise somente o lucro. Falta de igualdade de oportunidades de crescimento, que mantém as pessoas na pobreza. A mentalidade de possuir. Taxas de juros embutidos que enganam as pessoas.
II - Psicológica: abuso verbal. Atos de rejeitar, excluir, pressionar ou ameaçar os outros. Intimidação. A violência perversa mostrada em filmes e na televisão. Imposição das próprias crenças ou valores sobre os outros. Discriminação em todas as formas.
III - Física: todo tipo de dano físico feito a terceiros. Violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
IV - Racial e cultural: discriminação baseada na cor de pele ou na cultura. A pobreza desatendida e a baixa qualidade de vida de milhões que sofrem por falta de oportunidades; quando pessoas de alguma etnia são colocadas como sub-raças ou menos humanos. Injustiças que derivam de rejeição de certos costumes e normas; quando oportunidades são retiradas por conta de fatos raciais ou culturais.
V - Religiosa: a posição que rejeita como inválidas as crenças e os pontos de vista diferente dos próprios. Guerras religiosas. Ensinamentos que promovem a culpa. Intolerância com não crentes os que têm outra fé. Exclusão de outros, baseada em crenças religiosas.
VI - Sexual: propaganda manipuladora da busca pela beleza física como valor principal. Violação e outras formas de controle de outros para fins sexuais. Supressão do sexo, ou denominação como algo sujo. Pedofilia.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal através de suas secretarias, com a colaboração das empresas privadas e outras entidades civis, poderão promover ações afirmativas nesta semana, reuniões e atividades educativas, palestras, conferências, exposições e mostras culturais, objetivando conscientizar os munícipes pela importância da Não Violência, bem como da necessidade da apresentação de denúncias sobre qualquer tipo de violação dos seus direitos.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de outubro de 2011

DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Thiago de Moraes Ferrari
Protocolado nº 11/08/9956


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