Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 27/10/2011: 01)
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E PROGRAMAÇÃO DO MUNICÍPIO, A SEMANA DA NÃO VIOLÊNCIA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
Econômica:
atos de exploração para obtenção de lucro. A menor remuneração possível das
pessoas, enganando os trabalhadores. Falta de cobertura médica por conta de um
sistema de saúde corporativo que vise somente o lucro. Falta de igualdade de
oportunidades de crescimento, que mantém as pessoas na pobreza. A mentalidade
de possuir. Taxas de juros embutidos que enganam as pessoas.
II -
Psicológica:
abuso verbal. Atos de rejeitar, excluir, pressionar ou ameaçar os outros.
Intimidação. A violência perversa mostrada em filmes e na televisão. Imposição
das próprias crenças ou valores sobre os outros. Discriminação em todas as
formas.
III -
Física:
todo tipo de dano físico feito a terceiros. Violência doméstica contra
mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
IV -
Racial e
cultural: discriminação baseada na cor de pele ou na cultura. A pobreza
desatendida e a baixa qualidade de vida de milhões que sofrem por falta de
oportunidades; quando pessoas de alguma etnia são colocadas como sub-raças ou
menos humanos. Injustiças que derivam de rejeição de certos costumes e normas;
quando oportunidades são retiradas por conta de fatos raciais ou culturais.
V -
Religiosa:
a posição que rejeita como inválidas as crenças e os pontos de vista diferente
dos próprios. Guerras religiosas. Ensinamentos que promovem a culpa.
Intolerância com não crentes os que têm outra fé. Exclusão de outros, baseada
em crenças religiosas.
VI -
Sexual:
propaganda manipuladora da busca pela beleza física como valor principal.
Violação e outras formas de controle de outros para fins sexuais. Supressão do
sexo, ou denominação como algo sujo. Pedofilia.
Campinas, 26 de outubro de 2011
DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
Prefeito Municipal
Autoria:
Ver. Thiago de Moraes Ferrari
Protocolado
nº 11/08/9956