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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADA PARA CORREÇÃO DO ART. 2º
LEI Nº 13.694 DE 02 DE OUTUBRO DE 2009

(Publicação DOM 06/07/2010 p.01)

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia da Saúde do Homem e o Programa Municipal de Saúde do Homem no Município de Campinas.
Parágrafo único - O Programa Municipal de Saúde do Homem será de atendimento multidisciplinar, pertinente ao amplo espectro de doenças da população masculina e dará ênfase às campanhas educativas com o objetivo de esclarecer a esta população sobre os riscos, cuidados e medidas para prevenção e combate às doenças do Sistema Urinário e Reprodutor.

Art. 2º - O Dia Municipal da Saúde do Homem será comemorado anualmente no dia 12 de setembro.

Art. 3º - No Programa Municipal de Saúde do Homem, a Secretaria Municipal de Saúde realizará atendimento e exames clínicos referentes às doenças que tenham maior incidência na população masculina, especialmente as dos Sistemas Urinário e Reprodutor.
Parágrafo único - Dar-se-á ênfase aos exames específicos condizentes com a faixa etária do paciente:
I - Aos dois anos, verificar a localização dos testículos no escroto;
II - Aos três anos, verificar a existência de fimose;
III - Aos quatorze anos, verificar se há a presença da varicocele;
IV - Aos vinte anos, ecocardiograma e teste ergométrico;
V - Aos trinta anos, exames para avaliação da dosagem de colesterol, triglicerídeos, glicemia e ácido úrico;
VI - Aos quarenta anos, exame de próstata, exame para dosagem de testosterona e o checkup cardíaco de rotina, que incluirá eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico e exames laboratoriais.
VII - após os cinquenta anos, exame clínico para avaliação da função erétil.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde coordenará ações em hospitais unidades de saúde, podendo os profissionais da área atuar em outras unidades, independente de sua lotação.
Parágrafo único - Fica o profissional responsável pelo diagnóstico de doenças cancerígenas obrigado a notificar, por meio de formulário próprio, a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde, junto às Instituições Públicas de Ensino Médio, promoverá, por meio do Programa Municipal de Saúde do Homem, campanhas educativas no sentido de desenvolver programas de informação e educação para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 6º - A administração pública deverá dar publicidade ao Programa de Saúde do Homem a fim de garantir sua ampla divulgação à população com o objetivo de:
I - ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da condição masculina;
II - desenvolver no homem de idade superior a 40 (quarenta) anos o hábito de, periodicamente, passar por consulta com urologista para prevenção do câncer de próstata;
III - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, os sintomas dessas moléstias, formas de prevenção de doenças, terapias existentes e orientação quanto aos exames necessários, suas periodicidades, e tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e o preconceito sobre ditas doenças;
IV - difundir informações sobre as consequências decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, anabolizantes, da prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas, para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais e do trabalho.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - O Dia Municipal da Saúde do Homem deverá constar no Calendário Oficial do Município de Campinas.

Art. 9º - Para a consecução do Programa o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com a União, Estado, Universidades, Sociedade Civil, Entidades Religiosas, Cooperativas e Associações voltadas à educação e/ou à saúde.

Art. 10 - A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Fica revogada a Lei n. 9.096, de 28 de novembro de 1996.

Campinas, 02 de outubro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADORES BILÉO SOARES E DÁRIO SAADI
PROTOCOLADO Nº 09/08/13.118


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