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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.764 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 24/12/2009:03)

Ver Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017 (entrará em vigor em 01/01/2018)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o § 3º e acrescido o §4º ao art. 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26................

§ 1º.....................

§ 2º....................

§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial e desconto por adimplência nos pagamentos de IPTU e demais tributos lançados em conjunto, mediante atendimento das condições estipuladas em normas regulamentadoras, inclusive de forma cumulativa, observando-se que:

I a partir do exercício de 2010, o desconto especial, destinado aos pagamentos que se fizerem à vista em cota única na ocasião do lançamento, será fixado pelo Secretário de Finanças e terá limite compatível com a taxa de juros de mercado;

II a partir do exercício de 2011, o desconto por adimplência, destinado aos contribuintes que no exercício anterior tenham mantido os pagamentos nas respectivas datas de vencimento de cada parcela do lançamento do imóvel, poderá ser concedido pelo Secretário de Finanças no limite de até 5% (cinco por cento) do valor lançado;

III a partir de 2011, o desconto especial para o pagamento à vista em cota única pode ser cumulativo com o desconto por adimplência, conforme normas a serem emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV - nos casos de primeiro lançamento de IPTU para o imóvel, consideram-se cumpridos os requisitos necessários aos descontos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º A condição estabelecida no inciso II do § 3º deste artigo somente se implementa através de extinção de crédito tributário pela forma de pagamento, conforme inciso I do artigo 156 do Código Tributário Nacional.(N.R.)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de dezembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/34.584


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